Art. 7º-A
Decreto nº 9.432/2018, art. 7º-A — Regulamenta a Política Nacional de Avaliação e Exames da Educação Básica.
Art. 7º-A Os resultados do Enem poderão ser utilizados para as seguintes finalidades:
(Redação dada por Decreto nº 12.915/2026)
I - avaliação da qualidade do ensino médio no âmbito da educação básica;
(Redação dada por Decreto nº 12.915/2026)
II - certificação de conclusão do ensino médio ou declaração parcial de proficiência;
(Redação dada por Decreto nº 12.915/2026)
III - acesso à educação superior;
(Redação dada por Decreto nº 12.915/2026)
IV - acesso aos programas governamentais de financiamento ou de apoio ao estudante da educação superior;
(Redação dada por Decreto nº 12.915/2026)
V - desenvolvimento de estudos, diagnósticos e indicadores sobre a educação brasileira; e
(Redação dada por Decreto nº 12.915/2026)
VI - produção de indicadores educacionais relacionados ao ensino médio e ao monitoramento das metas do Plano Nacional de Educação - PNE.
(Redação dada por Decreto nº 12.915/2026)
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