STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 2.001.068
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. VIA JUDICIAL. TERMO A QUO. PUIL 413/RS. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JURÍDICAS E FÁTICAS DIVERSAS. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. OFENSA AOS ARTS. 190 E 195 DA CLT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. No que se refere ao termo a quo para o pagamento de adicional de insalubridade reconhecido a servidor público municipal por laudo pericial produzido judicialmente, o Tribunal de origem afastou o entendimento firmado no julgamento do PUIL 413/RS em face das circunstâncias jurídicas e fáticas dos casos.
2. O art. 927, III, do Código de Processo Civil (CPC) não contém comando normativo suficiente para infirmar o fundamento do acórdão recorrido, de afastar a incidência do entendimento fixado no PUIL 413/PR no caso concreto, mormente porque esse precedente cuidou de interpretar os arts. 68 e 70 da Lei 8.112/1990 e o art. 6º do Decreto 97.458/1989, base normativa diversa da que foi enfrentada nestes presentes autos, assim como fez distinção entre os laudos produzidos nas vias administrativa e judicial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.