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Decreto nº 22.626, de 07/04/1933

Art. 1º

Decreto nº 22.626/1933, art. 1º — DISPÕE SOBRE OS JUROS DOS CONTRATOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 52/STJ Segunda Seção · j. 12/08/2009

A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.

19 decisões

STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.243.451

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJEN 04/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.

II. Razões de decidir

2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.

3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.

4. "Assim, nos contratos de mútuo celebrados pelas entidades fechadas de previdência complementar com seus participantes/beneficiários, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal e apenas estão autorizados a arrecadar capitalização de juros na periodicidade anual, desde que pactuado o encargo, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, ou seja, há expressa proibição legal à obtenção de lucro pelas entidades fechadas (art. 31, § 1º, da LC 109/2001 e º, parágrafo único da LC 108/2001), e, também, evidente vedação para a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa legal e capitalização em periodicidade diversa da anual (art. 1º do Decreto nº 22.626/33, arts. 406 e 591 do CC/2002 e § 1º do CTN), já que as art. 161, entidades fechadas de previdência complementar não são equiparadas ou equiparáveis a instituições financeiras." (REsp n. 1.854.818/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 30/6/2022.)

III. Dispositivo

5. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, REsp 1.977.314

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação monitória fundada em cessão de créditos decorrentes de Cédulas de Crédito Bancário.

2. A controvérsia diz respeito à constituição de título executivo judicial com base em cessão de créditos de Cédulas de Crédito Bancário, incluindo a possibilidade de cobrança de encargos pactuados por cessionária não integrante do Sistema Financeiro Nacional.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial, fixando correção monetária a partir do ajuizamento e juros de mora desde a citação, com condenação em custas e honorários.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, indeferiu a gratuidade de justiça, validou a transmissão por endosso/cessão e reconheceu a possibilidade de cobrança dos encargos pactuados nas Cédulas de Crédito Bancário, majorando os honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se cessionária não integrante do Sistema Financeiro Nacional pode cobrar os juros e encargos originalmente pactuados nas Cédulas de Crédito Bancário; (ii) saber se, após a liquidação extrajudicial do cedente, incidem a limitação da Lei de Usura e a vedação de capitalização inferior à anual; (iii) saber se condições personalíssimas do cedente se transmitem ao cessionário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao aplicar o art. 29, § 1º, da Lei n. 10.931/2004 e afastar a limitação da Lei de Usura relativamente à cobrança, pelo cessionário não integrante do SFN, dos juros e encargos pactuados nas Cédulas de Crédito Bancário.

7. Aplica-se o entendimento de que a incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese veiculada pela alínea a do art. 105, III, da CF impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma questão, razão pela qual do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte ao reconhecer, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei n. 10.931/2004, a possibilidade de o cessionário não integrante do SFN cobrar os juros e encargos pactuados nas Cédulas de Crédito Bancário e afastar a limitação da Lei de Usura. 2. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese veiculada pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma questão." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art. 29, § 1º; Decreto n. 22.626/1933, arts. 1º e 4º; Lei n. 4.595/1964, art. 17; CPC, art. 85, § 11; CF, art. 105, caput, III, c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Recurso especial n. 1.984.424/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.475.338/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.856.571/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.090.323

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 04/09/2026

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE MÚTUO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO PREQUESTIONADA E DEDUZIDA DE FORMA GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA AGIOTAGEM E DA COBRANÇA DE JUROS USURÁRIOS. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não foi objeto de oposição de embargos de declaração no acórdão recorrido, tampouco veio acompanhada da indicação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que atrai os óbices da Súmula nº 284/STF.

2. O Tribunal de origem assentou, com base no acervo probatório, que os autores não se desincumbiram do ônus de comprovar a prática de juros abusivos ou de agiotagem por parte do recorrido, bem como que o título executivo extrajudicial objeto de escritura pública de hipoteca é líquido, certo e exigível. A inversão desse juízo, para acolher a tese de violação aos arts. 1º e 13 do Decreto 22.626/1933 e do art. 4º da Lei nº 1.521/1951, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula nº 7/STJ.

3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, AREsp 3.067.700

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 26/06/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E CPR-F. INCIDÊNCIA DE BALIZAS DE JUROS DA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL À CPR-F E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, e 5 e 7 do STJ e por falta de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.

2. A controvérsia envolve ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, com pedido de liminar e, ao final, de consolidação da posse e propriedade do veículo em favor da credora.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para consolidar a posse e a propriedade do veículo no patrimônio da autora, com honorários de 10% e custas, suspensa a exigibilidade pela gratuidade de justiça.

4. A Corte de origem reformou para julgar improcedente a busca e apreensão, reconhecendo a descaracterização da mora por abusividade de encargos na normalidade contratual e invertendo os ônus sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se as balizas de juros próprias das cédulas de crédito rural se aplicam à Cédula de Produto Rural Financeira (CPR-F), com consequente descaracterização da mora e afastamento da busca e apreensão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se aplicam à CPR-F as balizas de juros próprias da cédula de crédito rural, prevalecendo a autonomia privada no título de crédito, impondo-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento conforme a jurisprudência do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a orientação de que a CPR-F é regida pela autonomia privada, sendo inaplicáveis as balizas de juros da cédula de crédito rural referentes à limitação dos juros moratórios a 1% ao ano, sendo necessário o retorno dos autos à origem para novo julgamento em conformidade com a jurisprudência do STJ". Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III, a e b; CPC, art. 1.029, § 1º; Decreto-Lei n. 167/1967, arts. 5º e 9º; Decreto n. 22.626/1933, arts. 1º, § 3º, e 5º; Lei n. 911/1969, arts. 2º, § 3º, e 3º; Lei n. 8.929/1994, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.686.413/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.787.427/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/11/2019.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/06/2026

STJ, AgInt no REsp 2.199.174

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 18/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS CONVENCIONADOS. LEI DE USURA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática, afastando a alegada deficiência na prestação jurisdicional da Corte loca, não conheceu da pretensão recursal relativa à alegada afronta aos artigos 406 do CC, 1º e 5º do Decreto n. 22.626/1933 c/c 1.062 do Código Civil com fundamento nos óbices das Súmulas n. 282/STF e 7/STJ.

2. A agravante sustenta ter havido prequestionamento e que o exame prescinde de revolvimento fático-probatório, pleiteando o reconhecimento de violação aos arts. 1º e 5º do Decreto n. 22.626/1933, ao art. 406 do Código Civil e ao art. 1.062 do Código Civil de 1916, para limitar os juros moratórios.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se os óbices consubstanciados na ausência de prequestionamento dos dispositivos tidos por violados e na Súmula n. 7/STJ se mantêm diante das razões apresentadas no agravo interno; e (iv) saber se é válida a estipulação contratual de juros moratórios de 2% ao mês à luz do art. 406 do Código Civil e do art. 1º do Decreto n. 22.626/1933.

III. Razões de decidir

4. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional. A Corte de origem enfrentou de modo expresso e suficiente as teses sobre a legislação aplicável à limitação dos juros moratórios, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC). Os dispositivos relevantes para o deslinde da controvérsia foram devidamente prequestionados, pelo que se afasta, nesse ponto, o fundamento da decisão agravada.

5. Trata-se de questão jurídica a respeito da taxa legal a que se refere o artigo 1º da Lei de Usura - se ao artigo 1.062 do Código Civil de 1916 ou ao artigo 406 do Código Civil de 2002. Quanto a esse ponto, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a referência é quanto à taxa legal vigente, qual seja, aquela estipulada no artigo 406 do Código Civil de 2002. Conforme precedentes desta Corte, à exceção das instituições financeiras, as demais pessoas, físicas ou jurídicas somente podem contratar juros até o limite máximo correspondente ao dobro dos juros fixados no Código Civil de 2002, sob pena de ofensa à Lei de Usura.

6. O acórdão recorrido está em consonância com precedentes desta Corte, que já se manifestou no sentido de que, embora o artigo 406 do Código Civil estabeleça a taxa de 1% ao mês para a mora quando não houver pactuação, as partes dispõem de autonomia para convencionar um patamar superior. Essa liberdade, contudo, encontra seu limite no art. 1º do Decreto n. 22.626/1933 (Lei de Usura), que veda a estipulação de juros superiores ao dobro da taxa legal. No presente caso, a pactuação dos juros moratórios se deu dentro dos marcos legais.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 25/05/2026

STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 370.701

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 28/05/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1. Omissão verificada quanto à definição da "taxa legal" do art. 1º do Decreto n.º 22.626/1933, à luz do art. 406 do Código Civil, tese expressamente deduzida e não apreciada.

2. Esclarecimento determinado para que o acórdão explicite o parâmetro normativo utilizado na fixação do limite de juros remuneratórios, apreciando a tese do art. 406 do Código Civil, sem alteração do resultado.

3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 25/05/2026

STJ, REsp 2.158.133

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 28/05/2026

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE MÚTUO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO EM CONTRATOS SUCESSIVAMENTE NOVADOS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação cível, deu parcial provimento à pretensão revisional.

2. A controvérsia decorre de ação ordinária revisional de mútuo com pedidos de limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, por não ser a mutuante instituição financeira; afastamento da capitalização por ausência de pactuação; definição da base de cálculo da taxa de administração; e repetição simples do indébito com compensação.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.

4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para limitar os juros a 12% ao ano, reconhecer a repetição simples com compensação, manter a inexistência de capitalização e afastar a abusividade da taxa de administração, redistribuindo os ônus sucumbenciais e fixando honorários em 12% sobre o valor da causa. Acolheu parcialmente os embargos do autor para fixar honorários sobre o proveito econômico. Nos embargos da ré, rejeitou a alegada omissão e afirmou que, havendo novação sucessiva, o termo inicial da prescrição é a assinatura do último contrato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil corre da assinatura de cada contrato ou do último pacto em hipóteses de novação sucessiva; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil por omissão quanto à aplicabilidade das Resoluções BACEN n. 3.792/2009 e CMN n. 4.994/2022 e dos arts. 1º, 9º, § 1º, 18 e 19 da Lei Complementar n. 109/2001, relativos ao equilíbrio atuarial; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial da prescrição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e objetivo, as questões essenciais, decidindo pela incidência do art. 1º do Decreto n. 22.626/1933 para limitar os juros a 12% ao ano.

7. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ, pois o entendimento da Corte de origem sobre o termo inicial da prescrição em contratos sucessivamente novados está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

8. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando há incidência de óbice sumular ao conhecimento do recurso pela alínea a sobre a mesma matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter como termo inicial do prazo prescricional a data da assinatura do último contrato quando caracterizada novação sucessiva. 2. Não se conhece do dissídio jurisprudencial se presente óbice sumular no conhecimento do recurso pela alínea a sobre a mesma matéria. 3. Não há violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem enfrenta as questões essenciais e fundamenta a solução adotada". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 1.022; Decreto n. 22.626/1933, art. 1º; CF, art. 105, III, a e c; Lei Complementar n. 109/2001, arts. 1º, 9º, § 1º, 18 e 19.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.093.016/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.117.154/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.149/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.966.860/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, REsp n. 1.989.284/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 52/STJ j. 11/05/2026

STJ, AREsp 2.475.338

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 14/05/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de impugnação direta e específica dos fundamentos sobre juros remuneratórios, com incidência da Súmula n. 283 do STF, e por estar em conformidade com o Tema 52 do STJ (comissão de permanência).

2. A controvérsia decorre de apelação cível em embargos à monitória, discutindo a revisão de juros remuneratórios, capitalização e comissão de permanência.

3. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação, mantendo os juros remuneratórios como pactuados, afastando a capitalização por ausência de contratação expressa e admitindo a comissão de permanência, se pactuada e sem cumulação com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os juros remuneratórios devem ser limitados a 12% ao ano com base nos arts. 1º e 4º do Decreto n. 22.626/33; (ii) saber se há relação de consumo e nulidade de cláusulas com base nos arts. 46 e 51, IV, § 1º, III, da Lei n. 8.078/90; (iii) saber se os juros devem observar o art. 406 do Código Civil; e (iv) saber se, nos mútuos para fins econômicos, o art. 591 do Código Civil limita os juros a 12% ao ano e se é ilegal a comissão de permanência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se conhecem as alegadas violações ao Código de Defesa do Consumidor por ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, incidindo a Súmula n. 283 do STF.

6. Quanto à limitação dos juros a 12% ao ano, o entendimento consolidado no REsp n. 1.061.530/RS afasta a aplicação da Lei de Usura às instituições financeiras, considera que a estipulação acima de 12% não indica abusividade por si e reconhece a inaplicabilidade dos arts. 591 c/c 406 do CC aos juros remuneratórios, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ.

7. Sobre a comissão de permanência, não cabe agravo ou qualquer outro recurso para o Superior Tribunal de Justiça contra decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao recurso especial, sendo cabível apenas o agravo interno na instância de origem. Inteligência dos arts. arts. 1.030, I, b, e 1.040, I do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8 . Agravo em recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não há impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido sobre a inaplicabilidade do CDC.

2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois as instituições financeiras não se sujeitam à Lei de Usura, juros acima de 12% ao ano não são abusivos por si, e são inaplicáveis os arts. 591 c/c 406 do CC aos juros remuneratórios. 3. Sobre a comissão de permanência, não cabe agravo ou qualquer outro recurso para o Superior Tribunal de Justiça contra decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao recurso especial, sendo cabível apenas o agravo interno na instância de origem. Inteligência dos arts. arts. 1.030, I, b, e 1.040, I do CPC . Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 22.626/33, arts. 1º e 4º; Lei n. 8.078/90, arts. 46 e 51, § 1º, III e IV; CC, arts. 406 e 591; CPC, art. 85, §§ 2 e 11.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmulas n. 83, 294, 296 e 472; STJ, Recurso especial n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 23/06/2025

STJ, AREsp 2.313.358

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 30/06/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV, V E VI, E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DECISÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DEMAIS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF, 356/STF, 211/STJ E 831/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de que: (i) os acórdãos recorridos encontram-se devidamente fundamentados, conforme orientação da Súmula 831/STJ, afastando a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) os demais dispositivos legais indicados não foram objeto de debate no tribunal de origem, mesmo após a interposição de embargos de declaração, caracterizando ausência de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação ou omissão no acórdão recorrido; (ii) verificar se os demais dispositivos legais indicados no recurso especial foram devidamente prequestionados, permitindo seu conhecimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os acórdãos recorridos analisam de forma clara e fundamentada os temas essenciais à controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, conforme exigido pelos arts. 489 e 1.022 do CPC. Incide, portanto, o óbice da Súmula 831/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do STJ.4. A alegação de ausência de prestação jurisdicional não se sustenta, pois a fundamentação apresentada, ainda que contrária ao interesse da parte, revela-se suficiente, conforme jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE).5. Quanto aos demais dispositivos legais invocados (CPC, arts. 85, § 16, e 1.039; Decreto nº 22.626/33, arts. 1º, § 3º e § 4º; CC, arts. 405, 406, 407 e 884; Lei nº 4.595/64, arts. 4º e 17; e Lei nº 6.899/81, art. 1º, § 2º), não houve manifestação do tribunal de origem, nem nos embargos de declaração, o que atrai a aplicação das Súmulas 211/STJ, 282/STF e 356/STF.6. A jurisprudência do STJ exige que, para configuração do prequestionamento, o acórdão recorrido tenha abordado, ainda que implicitamente, as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por violados (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM). No caso, tal exigência não foi atendida.7. A mera oposição de embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento quando a matéria não é enfrentada pelo acórdão recorrido, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC).8. A ausência de prequestionamento impede a abertura da instância especial, mesmo nos casos em que a parte busca valer-se do art. 1.025 do CPC, se o conteúdo da tese jurídica não tiver sido tratado pelo tribunal local.

IV. DISPOSITIVO9. Agravo não conhecido.

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STJAcórdãoj. 24/02/2025

STJ, AgInt no AREsp 2.675.001

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 27/02/2025

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE SUSPENSÃO DE PROTESTO. CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO ENTRE PARTICULARES. JUROS ABUSIVOS. USURA CONFIGURADA. NULIDADE DO PROTESTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração.

2. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.

3. "O mútuo celebrado entre particulares, que não integram o sistema financeiro nacional, deve observar as regras constitucionais e de direito civil, mormente o disposto na Lei de Usura, que fixa juros remuneratórios máximos de 12% ao ano (Decreto 22.626/33, art. 1º e §3º). Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp 1.844.367/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1º/12/2021).

4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

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