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Constituição Federal de 1988

Art. 4º

CF/1988, art. 4º — Constituição da República Federativa do Brasil

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Decisões que citam este artigo

11 decisões

STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, EDcl no REsp 2.233.941

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial e majorou honorários, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e do afastamento do dissídio jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser afastado o óbice da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de matéria exclusivamente jurídica relacionada aos arts. 319, 239, 344 e 345, IV, do CPC; (ii) saber se é necessária manifestação explícita para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais; e (iii) saber se é cabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão quanto ao afastamento da Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão embargado fundamentou a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão sobre os efeitos da revelia.

5. Inexiste omissão quanto ao pedido de prequestionamento constitucional, porque a decisão enfrentou a matéria processual devolvida à luz dos arts. 319, 344 e 345, IV, do CPC e não cabe ao STJ manifestar-se sobre tema constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.

6. Não é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois a simples oposição de embargos não revela intuito protelatório no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quanto ao afastamento da Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão embargado expôs a necessidade de reexame de provas. 2. Não há omissão quanto ao prequestionamento constitucional, dado que o acórdão analisou a matéria processual devolvida e o STJ não se pronuncia sobre tema constitucional em embargos. 3. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 319, 344, 345, IV, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 265; Lei n. 9.504/1997, art. 6º, § 1º; CF, arts. 2º, 3º, I, 4º, 5º, caput, LIV, LV, XXXIV e XXXV, e 37, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no REsp n. 1.884.483/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 26/4/2022; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.736.994/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 11/4/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/03/2026

STJ, Cr 22.380

Rel. Min. Herman BenjaminCorte EspecialDJEN 29/05/2026

CARTA ROGATÓRIA. AÇÃO AJUIZADA NOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA CONTRA MAGISTRADO BRASILEIRO POR ATO PRATICADO NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE JUÍZO ESTRANGEIRO, DO PONTO DE VISTA DO DIREITO INTERNACIONAL E INTERNO, SINDICAR ATOS PRATICADOS POR JUÍZES DO BRASIL, AINDA QUE SOB O FUNDAMENTO DE QUE SÃO ILEGAIS OU ABUSIVOS. VIOLAÇÃO DA SOBERANIA NACIONAL E DA ORDEM PÚBLICA. ART. 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LINDB). ARTS. 963, VI E PARÁGRAFO ÚNICO, E 26, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). ART. 13 DA CONVENÇÃO DE HAIA RELATIVA À CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO NO ESTRANGEIRO DE DOCUMENTOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL (DECRETO 9.734/2019). ART. 216-P DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OFENSA À AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NACIONAL. VEDAÇÃO AO ACIONAMENTO PESSOAL E DIRETO DE MAGISTRADO BRASILEIRO POR DANOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO JUDICIAL. TEMA 940/STF. EXEQUATUR DENEGADO. OBJETO DA CARTA ROGATÓRIA 1. Trata-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça dos Estados Unidos da América solicita que se proceda à citação de magistrado brasileiro em ação por lá movida contra ele em virtude de supostos atos ilegais (ultra vires) que lhe são atribuídos no exercício de atividade jurisdicional.

2. A questão central a ser discutida nos autos diz respeito à legitimidade do reconhecimento, no Brasil, da autoridade de Justiça estrangeira para sindicar a ocorrência de alegada ilegalidade em decisões judiciais proferidas por magistrados brasileiros e, a partir dessa definição, analisar a possibilidade de ser autorizada, a título de cooperação judiciária internacional, a citação do agente estatal (pessoa física) na ação contra ele movida, perante Tribunal dos Estados Unidos, que objetiva (a) declaração de inexequibilidade das ordens emitidas no território estadunidense, (b) inibição do comportamento e (c) responsabilização civil pessoal e direta do juiz por danos (indenização). JULGAMENTO COLEGIADO PELA CORTE ESPECIAL 3. Apesar da dupla impugnação apresentada ao exequatur (Advocacia-Geral da União e Ministério Público Federal), o ato rogado é de comunicação, o que justificaria, em tese, o julgamento do pedido monocraticamente pela Presidência (arts. 216-O e 216-T do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).

4. Contudo, diante do ineditismo e da relevância pública da questão tratada na presente Carta Rogatória, entende-se pertinente submeter diretamente à Corte Especial o exame da controvérsia instaurada. O ato de cooperação, in casu, levanta uma série de relevantes interrogações jurídicas acerca da soberania do Estado brasileiro, da autonomia do seu Poder Judiciário e da noção de ordem pública (arts. 1º, 2º e 4º da Constituição Federal; 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; 26, § 3º, e 963, parágrafo único, do Código Processual Civil e 216-P do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça), de modo que, a depender do que vier a ser decidido, abre-se espaço para o reconhecimento, a partir do precedente pioneiro do presente julgamento, da viabilidade de acionamento pessoal e direto de juízes nacionais, perante jurisdição estrangeira, por atos praticados no exercício da atividade judicante no Brasil.

5. Por isso, recomendável que o Superior Tribunal de Justiça, muito mais que por decisão unipessoal de um dos seus membros, proceda ao julgamento colegiado por seu mais importante órgão (a Corte Especial). Ademais, a análise de eventual recurso interposto de decisão monocrática do Presidente (RISTJ, art. 216-U) haverá de ser inevitavelmente submetida ao crivo colegiado. SOBERANIA NACIONAL E ORDEM PÚBLICA NA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL 6. O art. 1º da Constituição Federal brasileira, logo no seu primeiro inciso, enuncia que o país é um Estado Democrático de Direito e tem como fundamento da sua existência a soberania. Mais especificamente à luz da forma como o Brasil se rege nas suas relações internacionais, o art. 4º da CF elenca os princípios da independência nacional (I), da autodeterminação dos povos (III) e da igualdade entre os Estados (V).

7. Prevê o art. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) que "leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes".

8. Também o art. 216-P do Regimento Interno do STJ é taxativo quanto a não ser concedido exequatur à diligência rogada que ofender a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública. E a própria Convenção de Haia, relativa à Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial (Decreto 9.734/2019), em seu art. 13, é clara ao dispor que o Estado requerido poderá negar-se a cumprir o ato de cooperação internacional "se julgar que tal cumprimento violaria sua soberania ou sua segurança".

9. Da mesma maneira, o art. 963, VI e parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) - ao tratar da homologação de decisão estrangeira e da concessão de exequatur a Cartas Rogatórias - estabelece constituir requisito indispensável à admissão da medida que a providência não represente violação à ordem pública, motivo pelo qual "o pedido de passivo de cooperação jurídica internacional será recusado se configurar manifesta ofensa à ordem pública" (CPC, art. 39). ATO ROGADO QUE VIOLA A SOBERANIA NACIONAL E A ORDEM PÚBLICA 10. A simples citação do interessado para responder à ação proposta no Tribunal estrangeiro não caracteriza, como regra, situação de afronta à soberania nacional ou à ordem pública. Segundo a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), "o mero procedimento citatório não produz qualquer efeito atentatório à soberania nacional ou à ordem pública, apenas possibilita o conhecimento da ação que tramita perante a Justiça alienígena e faculta a apresentação de defesa" (AgRg na CR n. 10.849-7, relator Ministro Maurício Corrêa, DJ de 21.5.2004). No mesmo sentido, precedente do STJ: AgInt nos EDcl na CR n. 14.434/EX, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 25.10.2019.

11. A presente Carta Rogatória, contudo, é bem diversa de todas as demais que anteriormente tramitaram nesta Corte, pois na base do debate está deliberar sobre a possibilidade de o Estado brasileiro - ainda que por meio oblíquo, mediante o ajuizamento de demanda contra um dos seus agentes - ser acionado, perante autoridade judiciária estrangeira, por ato praticado no Brasil por seus juízes no exercício da função jurisdicional. E em que medida isso representaria afronta à soberania, à independência do Estado e, por consequência, do Poder Judiciário brasileiro, bem como à ordem pública.

12. Conforme bem apontado pela Advocacia-Geral da União (AGU) - no que foi secundada pelo Ministério Público Federal (MPF) -, a atuação do citando está inserida no exercício das competências constitucionais e jurisdicionais que lhe são atribuídas como membro do Judiciário brasileiro. Assim, qualquer questionamento acerca do conteúdo ou do modo de cumprimento das suas decisões só pode ser processado e examinado segundo os instrumentos processuais adequados previstos no ordenamento jurídico interno.

13. Com efeito, o exame de irresignação contra pronunciamentos jurisdicionais dos juízes brasileiros - mesmo sob o argumento de que são ilegais (ultra vires) - não pode ser feito em foro judicial estrangeiro, dado que isso representaria afronta incontestável à soberania do Estado brasileiro e à ordem pública. Entendimento contrário implicaria atribuir a Tribunal estrangeiro o controle último de atos de império do Estado brasileiro - vistos esses como aqueles derivados do próprio exercício do poder soberano do Estado (Executivo, Legislativo ou Judicial) de, no caso, dizer o direito e solucionar os conflitos que lhe são apresentados. Nenhum país - aí incluído o Brasil - conta com a prerrogativa de se transformar em instância recursal, ostensiva ou não, de decisões judiciais exaradas em outra jurisdição nacional e, em seguida, pretender que o país de origem da decisão questionada cumpra atos e ordens contra os seus próprios juízes. Claro, essa regra pode ser excepcionada com base no princípio da reciprocidade, o que não parece ser o caso.

14. Entender de maneira diversa solaparia as bases do Direito Internacional, ao estabelecer tratamento desigual entre nações, na medida em que um Estado convoque, em estrada de mão única, a jurisdição de outro Estado para auxiliá-lo em demanda, no exterior, contra um dos seus magistrados por ato decorrente de exercício de função judicial.

15. Em síntese, nenhum Tribunal estrangeiro é instância recursal última, com capacidade de rever, direta ou indiretamente, decisões da Justiça do Brasil e, pior, aplicar medidas de responsabilidade civil aos juízes brasileiros que as proferiram. Em simetria, a vedação vale, com o mesmo vigor e amplitude, para o Estado brasileiro, pois o que, em nome da soberania e da ordem pública, não aceita para si, não pode esperar ou desejar dos outros.

16. Por outro lado, eventual admissão de que o Estado brasileiro possa ser acionado por decisões de seus juízes também permitiria - em reciprocidade de tratamento - que a Justiça brasileira pudesse, de igual modo, processar e julgar ação ajuizada contra os Estados Unidos da América ou contra um Justice da Suprema Corte norte-americana por pronunciamentos que, na ótica de empresas nacionais, excedessem os limites do poder conferido ao agente estatal e lhe causassem prejuízos. Nos dois casos, pouco importando o País, o procedimento não se sustentaria.

17. Parece evidente, assim - nos termos, inclusive, do ponderado pelo Ministério Público Federal -, "que o objeto da demanda estrangeira é nitidamente tema que afeta a soberania brasileira, pois implicaria eventual responsabilização cível de Ministro do Supremo Tribunal Federal por atos judiciais. Por isso, é hipótese - mesmo que não prevista no CPC ou na LINDB - de jurisdição internacional cível exclusiva ou absoluta" da Justiça brasileira (fl. 247), conforme, inclusive, já decidido pelo STF (CR 9.697/EU, relator Ministro Carlos Velloso - Presidente, DJ de 24.4.2001).

18. Vale destacar que, conquanto o Brasil não seja signatário da Convenção das Nações Unidas sobre as Imunidades Jurisdicionais dos Estados e dos Seus Bens, está alinhado aos costumes do Direito Internacional que reconhecem imunidade à jurisdição estrangeira no tocante aos atos de império praticados por Estados soberanos, conforme diversos precedentes do STJ e do STF (CR 12.540, relatora Ministra Laurita Vaz - Presidente, DJe de 30.8.2018; CR 9.697/EU, relator Ministro Carlos Velloso - Presidente, DJ de 24.4.2001; AC 13-0/RS, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, j. 17.12.1993; e RO 39/MG, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ de 6.3.2006). IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO: O JUIZ COMO VOZ IMEDIATA DE ATOS DE IMPÉRIO DO ESTADO BRASILEIRO 19. Calha aqui apontar que, conforme o entendimento acima mencionado e alinhado aos costumes de Direito Internacional, até pode o Estado estrangeiro, voluntariamente, submeter-se à jurisdição alienígena por ato de renúncia à imunidade. O que, de todo modo, parece manifesto não ocorrer no caso presente, ante os termos da impugnação apresentada pela Advocacia-Geral da União (embora isso seja tema a ser tratado, diretamente, pelo Juízo norte-americano quando da análise da ação lá proposta).

20. Seria possível objetar que não se aplica o raciocínio acima ao caso promovido por empresas americanas contra o citando, pois não se demanda o Estado brasileiro (este, sim, imune à jurisdição americana pelos atos de império), mas, sim, a própria pessoa física do magistrado. Contudo, as decisões judiciais prolatadas por membros do Poder Judiciário brasileiro no exercício de sua competência constitucional e jurisdicional qualificam-se, no plano internacional, como atos do próprio Estado brasileiro, de modo que, mesmo diante de alegações de atos ilícitos praticados pelo citando (ultra vires), a imunidade soberana prevalece como um obstáculo processual à jurisdição de Cortes domésticas de outro país.

21. A imunidade de jurisdição referida alcança, por isso, também a pessoa física do magistrado, uma vez que, do contrário, estaria contornada a regra da imunidade de jurisdição, com evidente ofensa à ordem pública e à soberania nacional.

22. Assim, o ato rogado não pode ser executado porque representa ofensa à soberania, à ordem pública internacional e ao ordenamento jurídico nacional, na medida em que o Estado brasileiro (e seus agentes) não se submete à jurisdição estrangeira pelos atos de império praticados como emanação de Poder do Brasil. Tais óbices impedem que se realize o ato de cooperação solicitado, pois eventual comando advindo da ação proposta nos EUA, ainda que por lá processada, não terá eficácia neste país. IMPOSSIBILIDADE, NO DIREITO BRASILEIRO, DE ACIONAMENTO PESSOAL E DIRETO DE JUIZ POR ATO PRATICADO EM EXERCÍCIO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL 23. O Supremo Tribunal Federal, ao tratar da responsabilidade dos agentes públicos por atos praticados no exercício da função, definiu tese de Repercussão Geral (Tema 940) segundo a qual, "a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

24. Logo, de acordo com a jurisprudência brasileira, como regra, os agentes públicos não podem ser acionados diretamente pelos atos praticados no desempenho de suas atividades. O legitimado passivo para tanto é única e exclusivamente o Estado, que, uma vez condenado na ação que lhe foi movida pela vítima da ilicitude, passa a contar, então, com a possibilidade de agir regressivamente contra o agente público nos casos de dolo ou culpa.

25. O risco de acionamento pessoal e direto do agente público se torna ainda mais evidente quando, no polo passivo da ação, está um membro do Poder Judiciário brasileiro que, exatamente para que possa agir com independência e imparcialidade, recebe da Constituição diversas prerrogativas funcionais, entre as quais se destacam a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídio (CF, art. 95). Permitir que um magistrado possa ser responsabilizado diretamente pelos seus atos agride o sistema da dupla garantia reconhecido pela Suprema Corte brasileira, comprometendo a independência dos juízes e colocando em xeque o próprio funcionamento do Judiciário.

26. Na hipótese em apreço, na base do pleito citatório rogado tem-se uma ação que objetiva responsabilizar, pessoal e diretamente, juiz brasileiro por ter supostamente proferido, em processos sob sua jurisdição, ordens ilegais ("secretas") e, como tais, atacáveis pelas vias processuais próprias. Repita-se: o reconhecimento de nulidade/eficácia de decisões judiciais e de danos eventuais causados às partes ou a terceiros, para gerar efeitos no Brasil, deve ser reclamado internamente, perante a jurisdição nacional e apenas contra a União, que agirá regressivamente contra o magistrado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, tão só se constatado dolo ou culpa. CONCLUSÃO 27. Portanto, a demanda cuja citação é rogada, nos termos do Direito brasileiro e internacional, não pode ser apreciada por jurisdição estrangeira, pois seu objeto e seu processamento contrariam a soberania nacional, a igualdade entre Estados, a independência das instituições judiciárias e a ordem pública. A pretensão das empresas estrangeiras perante o Judiciário estadunidense, exercida direta e pessoalmente contra membro do Poder Judiciário nacional por ato praticado no exercício da jurisdição, contraria valores e direitos fundamentais consagrados pela Constituição Federal e que regem o funcionamento do Estado brasileiro e o comportamento do País nas suas relações internacionais.

28. Exequatur indeferido, retirado o segredo de justiça antes decretado.

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STJAcórdãoj. 20/02/2024

STJ, REsp 2.112.853

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 07/03/2024

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PUBLICAÇÃO DE ARTIGO OFENSIVO À HONRA DOS POVOS INDÍGENAS. DANOS MORAIS COLETIVOS. CONDENAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. Ação civil pública por danos morais coletivos, ajuizada em 21/9/2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 1º/12/2020 e concluso ao gabinete em 30/11/2023.

2. O propósito recursal consiste em decidir se é irrisório e se deve ser majorado o valor arbitrado a título de indenização por danos morais coletivos em razão de publicação de artigo ofensivo à honra dos povos indígenas do Estado do Mato Grosso do Sul.

3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

4. A fim de densificar a proteção constitucional estabelecida pelo art. 231 da CF/88, a Lei da Ação Civil Pública assegura a reparação por danos extrapatrimoniais causados em prejuízo à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos (art. 1º, VIII, da Lei nº 7.347/1985).

5. A jurisprudência desta Corte tem afastado a aplicação da Súmula 7/STJ e permitido a revisão do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de danos morais quando o montante é considerado irrisório ou abusivo.

6. O montante arbitrado pelas instâncias ordinárias pode ser considerado irrisório, pois insuficiente para alcançar as finalidades de punição, dissuasão e reparação, bem como se mostra desproporcional com a gravidade da conduta de escrever e divulgar, por meio da internet, artigo com caráter preconceituoso e incitador de ódio contra os povos indígenas do Estado do Mato Grosso do Sul.

7. Recurso especial conhecido e provido a fim de majorar o valor arbitrado a título de danos morais coletivos para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) .

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/03/2023

STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no CC 179.987

Rel. Min. Moura RibeiroSegunda SeçãoDJe 10/03/2023

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA. JUÍZO ARBITRAL. CONTRATO DE FRANQUIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM PERÍODO DIVERSO DA VIGÊNCIA DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar demandas distintas, a primeira instaurada perante o juízo arbitral e a segunda perante o juízo trabalhista, buscando dirimir a existência de vínculo trabalhista e os efeitos do contrato de franquia firmado entre as partes, em que foi estabelecida a arbitragem como forma de composição de litígios.

2. Aplicação do entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte Superior de que verificada a impossibilidade de reunião dos processos em um mesmo juízo e havendo inegável vínculo de prejudicialidade entre eles, a questão deve ser resolvida mediante aplicação da regra prevista no art. 313, V, do Código de Processo Civil de 2015, que determina a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente (CC n.º 184.495/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, j. 22/6/2022, DJe de 1º/7/2022).

3. Agravo interno não provido.

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STJAcórdãoj. 23/02/2021

STJ, Hc 431.518

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJe 02/03/2021

HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. LAUDO PSICOLÓGICO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. TENTATIVA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO DO ART. 61 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO COM QUALQUER ATO LIBIDINOSO. SÚMULA N. 593 DO STJ. REGIME FECHADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO PREJUDICADO. ORDEM DENEGADA.

1. Dispõe o art. 621 do Código de Processo Penal que "a revisão dos processos findos será admitida" quando a sentença condenatória: a) for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) caso, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

2. Não há irregularidade no édito condenatório que utilizou, como elementos de prova, o depoimento da vítima e os depoimentos das testemunhas - inclusive o da psicóloga que produziu o laudo em questão -, notadamente quando essas provas foram produzidas na fase processual, em que há respeito ao contraditório.

3. Conforme explicitado no julgamento da revisão criminal, a defesa não solicitou nova perícia psicológica e não impugnou especificamente o laudo anteriormente apresentado, de modo a incidir a preclusão consumativa.

4. A simples alegação de que o feito está contaminado por nulidade absoluta não é suficiente, por si só, a ensejar sua anulação, uma vez que o art. 563 do Código de Processo Penal, como expressão normativa da máxima pas de nullité sans grief, estabelece que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".

5. Para desconstituir toda conclusão alcançada pelo Tribunal a quo exigiria, nesta oportunidade, aprofundado reexame do quadro fático-probatório ou até mesmo dilação probatória. Essas providências, no entanto, são inviáveis no rito de cognição sumária da ação constitucional.

6. A Corte de origem delineou e reconheceu a ocorrência de todos os elementos contidos no art. 217-A do Código Penal, daí não se falar em tentativa nem na contravenção penal descrita no art. 61 do Decreto-Lei n. 3.688/1941.

7. É pacífica a compreensão de que o estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, conforme já consolidado por esta Corte Nacional.

8. Para a caracterização do delito de estupro de vulnerável, é irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o acusado, haja vista a presunção absoluta da violência em casos da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos. Súmula n. 593 do STJ.

9. A questão referente à fixação de regime mais brando não foi analisada pelo Tribunal de origem. Dessa forma, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste mandamus, sob pena de supressão de instância.

10. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/06/2020

STJ, REsp 1.568.445

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzTerceira SeçãoDJe 20/08/2020

RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO DE DADOS. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE POR DECISÕES DO STF. APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CPC AO PROCESSO PENAL. MULTA DIÁRIA E PODER GERAL DE CAUTELA. TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS. MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE O PATRIMÔNIO DE TERCEIROS. BACEN-JUD E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO POSTERGADO. ANÁLISE ESPECÍFICA DO CASO CONCRETO. CUMPRIMENTO INTEGRAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Estes autos não cuidam da criptografia de ponta-a-ponta, matéria cuja constitucionalidade encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal (ADI 5527, de relatoria da Min. Rosa Weber e ADPF 403, do Min. Edson Fachin).

2. O Facebook Brasil é parte legítima para representar, nos Brasil, os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc. "Com o fim de facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas estrangeiras no Brasil, o art. 75, X, do CPC prevê que a pessoa jurídica estrangeira é representada em juízo 'pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil' e o parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece que o 'gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo'. Considerando-se que a finalidade destes dispositivos legais é facilitar a citação da pessoa jurídica estrangeira no Brasil, tem-se que as expressões "filial, agência ou sucursal" não devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo que o fato de a pessoa jurídica estrangeira atuar no Brasil por meio de empresa que não tenha sido formalmente constituída como sua filial ou agência não impede que por meio dela seja regularmente efetuada sua citação." (HDE 410/EX, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2019, DJe 26/11/2019). A regras advinda do precedente não deve, no caso concreto, ficar restrita à possibilidade de citação e intimação, sem possibilitar a cominação de multa. Interpretação restritiva tornaria inócua a previsão legal, pois, uma vez intimada, bastaria à representante nada fazer. Portanto, a possibilidade das astreintes revela-se imperiosa até para que se dê sentido ao dispositivo.

3. Conforme amplamente admitido pela doutrina e pela jurisprudência, aplica-se o Código de Processo Civil ao Estatuto processual repressor, quando este for omisso sobre determinada matéria.

4. "A finalidade da multa é coagir (...) ao cumprimento do fazer ou do não fazer, não tendo caráter punitivo. Constitui forma de pressão sobre a vontade", destinada a convencer o seu destinatário ao cumprimento". (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; e MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. São Paulo: RT, 2017, pp. 684-685).

5. Aplica-se o poder geral de cautela ao processo penal, só havendo restrição a ele, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF 444/DF, no que diz respeito às cautelares pessoais, que de alguma forma restrinjam o direito de ir e vir da pessoa. O princípio do nemo tenetur se detegere e da vedação à analogia in malam partem são garantias em favor da defesa (ao investigado, ao indiciado, ao acusado, ao réu e ao condenado), não se estendendo a quem não esteja submetido à persecução criminal. Até porque, apesar de ocorrer incidentalmente em uma relação jurídico-processual-penal, não existe risco de privação de liberdade de terceiros instados a cumprir a ordem judicial, especialmente no caso dos autos, em que são pessoas jurídicas. Trata-se, pois, de poder conferido ao juiz, inerente à própria natureza cogente das decisões judiciais.

6. A teoria dos poderes implícitos também é fundamento autônomo que, por si só, justifica a aplicação de astreintes pelos magistrados no processo criminal.

7. Sobre a possibilidade do bloqueio de valores por meio do Bacen-Jud ou aplicação de outra medida constritiva sobre o patrimônio do agente, é relevante considerar dois momentos: primeiramente, a determinação judicial de cumprimento, sob pena de imposição de multa e, posteriormente, o bloqueio de bens e constrições patrimoniais. No primeiro, o contraditório é absolutamente descabido. Não se pode presumir que a pessoa jurídica intimada, necessariamente, descumprirá a determinação judicial. Quando do bloqueio de bens e realização de constrições patrimoniais, o magistrado age em razão do atraso do terceiro que, devendo contribuir com a Justiça, não o faz. Nesse segundo momento, é possível o contraditório, pois, supondo-se que o particular se opõe à ordem do juiz, passa a haver posições antagônicas que o justificam.

8. No caso concreto, o Tribunal local anotou que as informações requisitadas só foram disponibilizadas mais de seis meses após a quebra judicial do sigilo e expedição do primeiro ofício à empresa. Logo, não se verifica o cumprimento integral da medida.

9. Em relação à proporcionalidade da multa, o parâmetro máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) fixado por esta Corte em caso assemelhado, na QO-Inq n. 784/DF, foi observado. Assim, não merece revisão.

10. Recurso especial desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/06/2020

STJ, REsp 1.853.580

Rel. Min. Nefi CordeiroTerceira SeçãoDJe 20/08/2020

RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO DE DADOS. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE POR DECISÕES DO STF. APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CPC AO PROCESSO PENAL. MULTA DIÁRIA E PODER GERAL DE CAUTELA. TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS. MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE O PATRIMÔNIO DE TERCEIROS. BACEN-JUD E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO POSTERGADO. ANÁLISE ESPECÍFICA DO CASO CONCRETO. CUMPRIMENTO INTEGRAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO (SÚMULAS 282 E 356 DO STF). PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Estes autos não cuidam da criptografia de ponta-a-ponta, matéria cuja constitucionalidade encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal (ADI 5527, de relatoria da Min. Rosa Weber e ADPF 403, do Min. Edson Fachin).

2. O Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc. "Com o fim de facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas estrangeiras no Brasil, o art. 75, X, do CPC prevê que a pessoa jurídica estrangeira é representada em juízo 'pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil' e o parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece que o 'gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo'. Considerando-se que a finalidade destes dispositivos legais é facilitar a citação da pessoa jurídica estrangeira no Brasil, tem-se que as expressões "filial, agência ou sucursal" não devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo que o fato de a pessoa jurídica estrangeira atuar no Brasil por meio de empresa que não tenha sido formalmente constituída como sua filial ou agência não impede que por meio dela seja regularmente efetuada sua citação." (HDE 410/EX, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2019, DJe 26/11/2019). A regras advinda do precedente não deve, no caso concreto, ficar restrita à possibilidade de citação e intimação, sem possibilitar a cominação de multa. Interpretação restritiva tornaria inócua a previsão legal, pois, uma vez intimada, bastaria à representante nada fazer. Portanto, a possibilidade das astreintes revela-se imperiosa até para que se dê sentido ao dispositivo.

3. Conforme amplamente admitido pela doutrina e pela jurisprudência, aplica-se o Código de Processo Civil ao Estatuto processual repressor, quando este for omisso sobre determinada matéria.

4. "A finalidade da multa é coagir (...) ao cumprimento do fazer ou do não fazer, não tendo caráter punitivo. Constitui forma de pressão sobre a vontade", destinada a convencer o seu destinatário ao cumprimento". (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; e MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. São Paulo: RT, 2017, pp. 684-685).

5. Aplica-se o poder geral de cautela ao processo penal, só hávendo restrição a ele, conforme reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF 444/DF, no que diz respeito às cautelares pessoais, que de alguma forma restrinjam o direito de ir e vir da pessoa. O princípio do nemo tenetur se detegere e da vedação à analogia in malam partem são garantias em favor da defesa (ao investigado, ao indiciado, ao acusado, ao réu e ao condenado), não se estendendo a quem não esteja submetido à persecução criminal. Até porque, apesar de ocorrer incidentalmente em uma relação jurídico-processual-penal, não existe risco de privação de liberdade de terceiros instados a cumprir a ordem judicial, especialmente no caso dos autos, em que são pessoas jurídicas. Trata-se, pois, de poder conferido ao juiz, inerente à própria natureza cogente das decisões judiciais.

6. A teoria dos poderes implícitos também é fundamento autônomo que, por si só, justifica a aplicação de astreintes pelos magistrados no processo criminal.

7. Sobre a possibilidade do bloqueio de valores por meio do Bacen-Jud ou aplicação de outra medida constritiva sobre o patrimônio do agente, é relevante considerar dois momentos: primeiramente, a determinação judicial de cumprimento, sob pena de imposição de multa e, posteriormente, o bloqueio de bens e constrições patrimoniais. No primeiro, o contraditório é absolutamente descabido. Não se pode presumir que a pessoa jurídica intimada, necessariamente, descumprirá a determinação judicial. Quando do bloqueio de bens e realização de constrições patrimoniais, o magistrado age em razão do atraso do terceiro que, devendo contribuir com a Justiça, não o faz. Nesse segundo momento, é possível o contraditório, pois, supondo-se que o particular se opõe à ordem do juiz, passa a haver posições antagônicas que o justificam.

8. No caso concreto, a preliminar de ilegitimidade merece ser afastada, conforme exposto. Em relação à desconsideração da personalidade jurídica, a tese não deve ser conhecida, por força da incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.

9. No tocante à proporcionalidade da multa, o parâmetro máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixado por esta Corte em caso assemelhado, na QO-Inq n. 784/DF, foi observado. Assim, não merece revisão.

10. Recurso especial desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/08/2018

STJ, AgRg no AREsp 547.028

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 10/08/2018

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DO CONTEXTO PROBATÓRIO DERIVADO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. INOCORRÊNCIA. ACORDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM MATÉRIA PENAL ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. DECRETO N. 3.810/2001. AMPLO ALCANCE COM RESSALVA DA INVIOLABILIDADE DAS LEIS DOS PAÍSES SIGNATÁRIOS. SIGILO BANCÁRIO. AFASTADO PELAS AUTORIDADES NORTE-AMERICANAS SEGUNDO O ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE NAQUELE PAÍS AO QUAL A AGRAVANTE ACEITOU SE SUBMETER QUANDO LÁ ABRIU A CONTA BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO À SOBERANIA DO ESTADO PARTE. USO DAS INFORMAÇÕES NA AÇÃO PENAL DE ORIGEM SOB A PRECEDÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PELA AUTORIDADE JUDICIAL BRASILEIRA. LICITUDE. DEPOIMENTO DE PESSOA RESIDENTE NOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. COLHIDO POR MEIO DE MUTUAL LEGAL ASSISTANCE TREATY - MLAT - EM INVESTIGAÇÃO POLICIAL DIVERSA. REFERÊNCIA PELO DECRETO CONDENATÓRIO PROFERIDO NESTES AUTOS. ELEMENTO DE INFORMAÇÃO CORROBORADO POR PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA PENAL. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE. VALOR EXPRESSIVO DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEUTRAS. IRRELEVÂNCIA PARA O TRABALHO DOSIMÉTRICO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. FATOR DE AUMENTO. LONGA DURAÇÃO DA ATIVIDADE ILÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Agravante condenada pela prática do crime previsto no art. 22, parágrafo único, primeira parte, da Lei 7.492/1986 - Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional -, tendo-lhe sido cominada pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, além de multa de 163 (cento e sessenta e três) dias-multa, à razão de 10 (dez) salários mínimos vigentes à época dos fatos.

2. A instância ordinária, considerando os elementos de informação e provas disponíveis nos autos, concluiu que a agravante, em coautoria com o corréu Francisco Maurício da Silva, operou no mercado paralelo de câmbio, isto é, à margem do conhecimento e controle de órgão oficiais do Estado, no sistema de transferências internacionais informais ou, como vulgarmente se é conhecido, no sistema de "operações de cabo", "via-cabo" ou "dólar-cabo".

3. Consoante o acórdão recorrido, entre os anos de 2001 e 2002, por meio da conta n. 87000237 - apelidada "conta DASILVA" -, aberta e mantida junto ao Merchants Bank of New York, os réus, com união de desígnios e repartição de tarefas, utilizando-se de pessoa jurídica constituída em território brasileiro - Astra Câmbio e Turismo Ltda. -, promoveram diversas remessas de valores ao exterior, sem autorização legal, evadindo vultosa quantia em dinheiro.

4. A instância ordinária considerou legítimo o acesso a informações relacionadas à referida conta bancária, com base na certeza de que o Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal firmado entre os governos da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos da América, precisamente por meio de seu artigo I, item 1, alínea "h", prevê o amplo alcance da cooperação jurídica mútua entre os países, ressalvando, apenas, a inviolabilidade das leis do Estado requerido.

5. Com efeito, o fato de a investigação ter sido inicialmente deflagrada em território alienígena, sob controle de órgão oficial do Estado norte-americano, não desnatura a importância e juridicidade da descoberta sobre a existência da conta bancária titularizada pela agência de turismo administrada pela recorrente e a movimentação de alguns milhões de dólares num período menor de 1 (um) ano.

6. O MLAT não faz qualquer tipo de restrição à soberania do Estado signatário que, na posse de informações legalmente obtidas e documentadas, capazes de, em tese, revelar atividade delitiva relevante, decida submetê-las ao conhecimento das autoridades do outro país, competentes para eventual persecução criminal de comportamento contrário ao seu ordenamento jurídico.

7. Consoante orientação da Corte Especial deste Tribunal Superior, "um sistema eficiente de comunicação, de troca de informações, de compartilhamento de provas e de tomada de decisões e de execução de medidas preventivas, investigatórias, instrutórias ou acautelatórias, de natureza extrajudicial. O sistema de cooperação, estabelecido em acordos internacionais bilaterais e plurilaterais, não exclui, evidentemente, as relações que se estabelecem entre os órgãos judiciários, pelo regime das cartas precatórias, em processos já submetidos à esfera jurisdicional. Mas, além delas, engloba outras muitas providências, afetas, no âmbito interno de cada Estado, não ao Poder Judiciário, mas a autoridades policiais ou do Ministério Público, vinculadas ao Poder Executivo" (Rcl 2.645/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2009, DJe 16/12/2009).

8. A cooperação e assistência judiciária mútua em matéria penal tem a proposta de "facilitar a execução das tarefas das autoridades responsáveis pelo cumprimento da lei de ambos os países". Ademais, como bem observado pelo Tribunal de origem, para materializar o objetivo do Acordo, o alcance da cooperação jurídica foi ampliado de modo a permitir "qualquer outra forma de assistência não proibida pelas leis do Estado requerido" - ex vi artigo I, item 1, alínea "h".

9. Esta Corte Superior já reconheceu, em situações análogas, o caráter cooperativo amplo do MLAT, quanto à forma de assistência entre os países signatários, sempre com propósito, é óbvio, de promover o controle da criminalidade transnacional e, com isso, o progresso da humanidade, comportamento que, cabe acrescentar, tem assento constitucional no âmbito do Direito interno - ex vi art. 4º, IX, da CF. Precedentes.

10. Ademais, segundo registrado pelo Tribunal a quo, os elementos de informação foram obtidos pelas autoridades norte-americanas com estrita obediência à legislação vigente naquele País e, ainda, houve efetiva participação do Poder Judiciário brasileiro na formação da prova utilizada como parâmetro da condenação.

11. Não há se falar em ilegalidade da quebra do sigilo bancário quando "a medida foi realizada para a obtenção de provas em investigação em curso nos Estados Unidos da América, tendo sido implementada de acordo com as normas do ordenamento jurídico lá vigente, sendo certo que a documentação referente ao resultado da medida invasiva foi posteriormente compartilhada com o Brasil por meio de acordo existente entre os países" (HC 231.633/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/12/2014).

12. Não bastasse, o acórdão recorrido consigna expressamente que o uso das informações bancárias pela Justiça brasileira foi precedida de autorização judicial, a qual reportou a suspeita de que a conta bancária mantida junto ao Merchants Bank of New York era utilizada para a prática de operações "dólar-cabo".

13. Não há óbice à inclusão do depoimento prestado por Maria Carolina Nolasco, obtido por meio de acordo internacional de cooperação jurídica, nos fundamentos do decreto condenatório. A condenação da agravante está fundada em amplo contexto de provas, e não apenas nas declarações da referida depoente. Não foram utilizados apenas elementos de informação reunidos na fase pré-processual. A convicção incriminadora considerou também inúmeras outras provas construídas durante a instrução criminal, sob a ótica do contraditório e da ampla defesa.

14. O depoimento em questão não foi equiparado pela instância ordinária à hipótese de prova emprestada. Sempre foi considerado como elemento informativo da fase inquisitorial, mas utilizado, é verdade, como reforço argumentativo nos fundamentos da condenação, o quais, repita-se, apoiam-se em amplo contexto probatório erguido ao longo do processo-crime.

15. Sobre a responsabilidade criminal da agravante, o Tribunal de origem constatou que ela, além de integrar o quadro social da agência de turismo Astra Câmbio e Turismo Ltda., trabalhou ativa e pessoalmente para consumar a evasão de divisas, praticando atos relacionados, p. ex., à abertura da conta bancária em território norte-americano, subscrição das ordens de pagamentos emitidas, via fac-símile, ao Banco Merchants, confirmação de operações financeiras etc. Há, ainda, a informação de que o nome da agravante esteve vinculado à cobrança de taxas de movimentação da "conta DASILVA".

16. A revisão dos pilares fundamentais do decreto condenatório proferido nos autos demandaria, necessariamente, amplo e profundo reexame de matéria fático-probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 17. A fixação da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 18. Para aumentar a pena-base pela vetorial das consequências do crime, o Tribunal a quo utilizou elementos que extrapolam o tipo penal do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986. É legítima a exasperação no primeiro estágio dosimétrico referente ao crime de evasão de divisas, quando vultosos os valores movimentados em conta corrente no exterior, que, no caso, superaram a cifra de US$ 5.825.000,00 (cinco milhões, oitocentos e vinte e cinco mil dólares americanos). Precedentes.

19. A ausência de elementos capazes de afirmar o desvio de personalidade e conduta social da agravante não é motivo para reduzir-lhe a pena-base. Essas circunstâncias judiciais foram neutralizadas pela análise que tiveram, tornando-se, por isso, irrelevantes para o trabalho dosimétrico, pois destituídas do poder de valoração negativa. Ademais, cabe observar que a desconsideração das circunstâncias judiciais favoráveis à agravante não lhe causou prejuízo algum, justamente porque em nada contribuiu para ampliar-lhe a pena-base.

20. O afastamento da participação de menor importância pautou-se por critério técnico-jurídico construído a partir da análise dos elementos informativos e provas acostadas aos autos. Rever, então, a conclusão da instância ordinária, no ponto, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória, medida, repita-se, vedada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.

21. Apesar de não quantificar o número exato de ações delitivas praticadas pela agravante, extrai-se das razões de decidir do decreto condenatório o registro de que o conjunto probatório dos autos demonstra seu envolvimento direto com incontáveis atos concretos de evasão de divisas, em período delimitado pelos anos de 2001 e 2002, mediante movimentação de valores em vultosa escala.

22. A aplicação da fração de 2/3 (dois terços) face ao reconhecimento da continuidade delitiva, portanto, está coerente com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.

23. A revisão do fundamento utilizado pela instância ordinária para justificar o incremento penal máximo dependeria do revolvimento de matéria fático-probatória, pretensão que esbarra, mais uma vez, no óbice da Súmula n. 7/STJ.

24. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 20/04/2017

STJ, AgInt no REsp 1.456.711

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 24/05/2017

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA.

1. Incide verba honorária de sucumbência nas execuções não embargadas referentes a obrigações de pequeno valor, quando não houver cumprimento voluntário por parte da Fazenda Pública, entendimento aplicável, de maneira uniforme, a todos os entes federados.

2. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/04/2017

STJ, Sec 9.412

Rel. Min. Felix FischerCorte EspecialDJe 30/05/2017

HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇAS ARBITRAIS ESTRANGEIRAS. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE, SALVO SE CONFIGURADA OFENSA À ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO ÁRBITRO. PRESSUPOSTO DE VALIDADE DA DECISÃO. AÇÃO ANULATÓRIA PROPOSTA NO ESTADO AMERICANO ONDE INSTAURADO O TRIBUNAL ARBITRAL. VINCULAÇÃO DO STJ À DECISÃO DA JUSTIÇA AMERICANA. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CREDOR/DEVEDOR ENTRE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA DO ÁRBITRO PRESIDENTE E O GRUPO ECONÔMICO INTEGRADO POR UMA DAS PARTES. HIPÓTESE OBJETIVA PASSÍVEL DE COMPROMETER A ISENÇÃO DO ÁRBITRO. RELAÇÃO DE NEGÓCIOS, SEJA ANTERIOR, FUTURA OU EM CURSO, DIRETA OU INDIRETA, ENTRE ÁRBITRO E UMA DAS PARTES. DEVER DE REVELAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. QUEBRA DA CONFIANÇA FIDUCIAL. SUSPEIÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PREVISÃO DA APLICAÇÃO DO DIREITO BRASILEIRO. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA CONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O procedimento de homologação de sentença estrangeira não autoriza o reexame do mérito da decisão homologanda, excepcionadas as hipóteses em que se configurar afronta à soberania nacional ou à ordem pública. Dado o caráter indeterminado de tais conceitos, para não subverter o papel homologatório do STJ, deve-se interpretá-los de modo a repelir apenas aqueles atos e efeitos jurídicos absolutamente incompatíveis com o sistema jurídico brasileiro.

2. A prerrogativa da imparcialidade do julgador é uma das garantias que resultam do postulado do devido processo legal, matéria que não preclui e é aplicável à arbitragem, mercê de sua natureza jurisdicional. A inobservância dessa prerrogativa ofende, diretamente, a ordem pública nacional, razão pela qual a decisão proferida pela Justiça alienígena, à luz de sua própria legislação, não obsta o exame da matéria pelo STJ.

3. Ofende a ordem pública nacional a sentença arbitral emanada de árbitro que tenha, com as partes ou com o litígio, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes (arts. 14 e 32, II, da Lei n. 9.307/1996).

4. Dada a natureza contratual da arbitragem, que põe em relevo a confiança fiducial entre as partes e a figura do árbitro, a violação por este do dever de revelação de quaisquer circunstâncias passíveis de, razoavelmente, gerar dúvida sobre sua imparcialidade e independência, obsta a homologação da sentença arbitral.

5. Estabelecida a observância do direito brasileiro quanto à indenização, extrapola os limites da convenção a sentença arbitral que a fixa com base na avaliação financeira do negócio, ao invés de considerar a extensão do dano.

6. Sentenças estrangeiras não homologadas.

Ver decisão