STJ, REsp 2.203.541
DIREITO DESPORTIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. CBJD. PRESCRIÇÃO DISCIPLINAR. DOSIMETRIA DE MULTA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em apelação, manteve integralmente a sentença em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer e indenização.
2. A controvérsia versa sobre a validade de multa e penalidades aplicadas no processo administrativo n. 01/2014, a suspensão da cédula desportiva e a responsabilidade civil por danos materiais e morais.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a regularidade das penalidades e, na reconvenção, condenou ao pagamento de multa de R$ 50.000,00, com juros e correção desde a aplicação, além de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve a sentença por maioria, afastou nulidade, rejeitou prescrição e pedidos indenizatórios e fixou honorários recursais em 1% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto à inconstitucionalidade do art. 231 do CBJD, à prescrição e à dosimetria da multa, à luz dos arts. 489, caput, § 1º, IV e V, e 1.022, I, II e III, do CPC; (ii) saber se o art. 231 do CBJD é inválido por restringir o livre acesso ao Judiciário; (iii) saber se há prescrição da pretensão punitiva disciplinar nos termos do art. 165-A, §§ 2º e 6º, a, do CBJD; (iv) saber se a dosimetria observou os critérios do art. 178 do CBJD; (v) saber se é devida a redução da penalidade pela metade, nos termos do art. 182 do CBJD c/c art. 3º, parágrafo único, I e II, da Lei n. 9.615/1998; e (vi) saber se a suspensão da licença configurou ato ilícito ensejador de danos materiais e morais, conforme os arts. 186 e 927 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia, inclusive quanto à validade do art. 231 do CBJD, à prescrição e à dosimetria, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido alinhou-se ao entendimento do STF firmado na ADI 2.139 quanto à exigência de esgotamento das instâncias da Justiça Desportiva, repelindo a tese de invalidade do art. 231 do CBJD e preservando a mitigação constitucional do acesso ao Judiciário no art. 217, § 1º, da CF.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão das conclusões sobre o termo inicial e a natureza da infração, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva disciplinar do art. 165-A do CBJD, demanda reexame do acervo fático-probatório, notadamente quanto ao conhecimento do fato pela Procuradoria da CBA e ao caráter permanente da conduta.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de reduzir ou afastar a multa, com base nos arts. 178 e 182 do CBJD e no art. 3º, parágrafo único, I e II, da Lei n. 9.615/1998, exige revolvimento do conjunto fático-probatório e das peculiaridades do caso, inclusive a condição do recorrente e os critérios de proporcionalidade adotados.
10. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o acolhimento de danos materiais e morais, à luz dos arts. 186 e 927 do CC, pressupõe reexame das provas sobre a ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, quando o acórdão afirmou que os infortúnios decorreram da própria inadimplência do autor.
11. Incide a Súmula n. 5 do STJ porque a insurgência demanda interpretação de normas desportivas e regulamentares de caráter infralegal, o que é obstado em sede de recurso especial, relativamente à configuração da infração disciplinar e aos efeitos da via judicial sem exaurimento da Justiça Desportiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com o entendimento consolidado sobre a necessidade de esgotamento das instâncias da Justiça Desportiva, afastando a tese de invalidade do art. 231 do CBJD. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto ao termo inicial da prescrição disciplinar e à natureza da infração prevista no art. 165-A do CBJD.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando se busca redimensionar a multa disciplinar ou reenquadrar a condição do atleta com fundamento nos arts. 178 e 182 do CBJD e no art. 3º, parágrafo único, I e II, da Lei n. 9.615/1998. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a condenação por danos materiais e morais quando o acórdão afirma a inexistência de ato ilícito e de nexo causal, à luz dos arts. 186 e 927 do CC. 5. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando o exame pretendido pressupõe interpretação de normas desportivas e regulamentares de caráter infralegal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 489, caput, § 1º, IV e V, e 1.022, I, II e III; CBJD, arts. 165-A, §§ 2º e 6º, a, 178, 182 e 231; Lei n. 9.615/1998, art. 3º, parágrafo único, I e II; CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/6/2023.