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Constituição Federal de 1988

Art. 217

CF/1988, art. 217 — Constituição da República Federativa do Brasil

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Decisões que citam este artigo

6 decisões

STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, REsp 2.203.541

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO DESPORTIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. CBJD. PRESCRIÇÃO DISCIPLINAR. DOSIMETRIA DE MULTA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em apelação, manteve integralmente a sentença em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer e indenização.

2. A controvérsia versa sobre a validade de multa e penalidades aplicadas no processo administrativo n. 01/2014, a suspensão da cédula desportiva e a responsabilidade civil por danos materiais e morais.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a regularidade das penalidades e, na reconvenção, condenou ao pagamento de multa de R$ 50.000,00, com juros e correção desde a aplicação, além de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem manteve a sentença por maioria, afastou nulidade, rejeitou prescrição e pedidos indenizatórios e fixou honorários recursais em 1% sobre o valor atualizado da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto à inconstitucionalidade do art. 231 do CBJD, à prescrição e à dosimetria da multa, à luz dos arts. 489, caput, § 1º, IV e V, e 1.022, I, II e III, do CPC; (ii) saber se o art. 231 do CBJD é inválido por restringir o livre acesso ao Judiciário; (iii) saber se há prescrição da pretensão punitiva disciplinar nos termos do art. 165-A, §§ 2º e 6º, a, do CBJD; (iv) saber se a dosimetria observou os critérios do art. 178 do CBJD; (v) saber se é devida a redução da penalidade pela metade, nos termos do art. 182 do CBJD c/c art. 3º, parágrafo único, I e II, da Lei n. 9.615/1998; e (vi) saber se a suspensão da licença configurou ato ilícito ensejador de danos materiais e morais, conforme os arts. 186 e 927 do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia, inclusive quanto à validade do art. 231 do CBJD, à prescrição e à dosimetria, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido alinhou-se ao entendimento do STF firmado na ADI 2.139 quanto à exigência de esgotamento das instâncias da Justiça Desportiva, repelindo a tese de invalidade do art. 231 do CBJD e preservando a mitigação constitucional do acesso ao Judiciário no art. 217, § 1º, da CF.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão das conclusões sobre o termo inicial e a natureza da infração, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva disciplinar do art. 165-A do CBJD, demanda reexame do acervo fático-probatório, notadamente quanto ao conhecimento do fato pela Procuradoria da CBA e ao caráter permanente da conduta.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de reduzir ou afastar a multa, com base nos arts. 178 e 182 do CBJD e no art. 3º, parágrafo único, I e II, da Lei n. 9.615/1998, exige revolvimento do conjunto fático-probatório e das peculiaridades do caso, inclusive a condição do recorrente e os critérios de proporcionalidade adotados.

10. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o acolhimento de danos materiais e morais, à luz dos arts. 186 e 927 do CC, pressupõe reexame das provas sobre a ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, quando o acórdão afirmou que os infortúnios decorreram da própria inadimplência do autor.

11. Incide a Súmula n. 5 do STJ porque a insurgência demanda interpretação de normas desportivas e regulamentares de caráter infralegal, o que é obstado em sede de recurso especial, relativamente à configuração da infração disciplinar e aos efeitos da via judicial sem exaurimento da Justiça Desportiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com o entendimento consolidado sobre a necessidade de esgotamento das instâncias da Justiça Desportiva, afastando a tese de invalidade do art. 231 do CBJD. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto ao termo inicial da prescrição disciplinar e à natureza da infração prevista no art. 165-A do CBJD.

3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando se busca redimensionar a multa disciplinar ou reenquadrar a condição do atleta com fundamento nos arts. 178 e 182 do CBJD e no art. 3º, parágrafo único, I e II, da Lei n. 9.615/1998. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a condenação por danos materiais e morais quando o acórdão afirma a inexistência de ato ilícito e de nexo causal, à luz dos arts. 186 e 927 do CC. 5. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando o exame pretendido pressupõe interpretação de normas desportivas e regulamentares de caráter infralegal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 489, caput, § 1º, IV e V, e 1.022, I, II e III; CBJD, arts. 165-A, §§ 2º e 6º, a, 178, 182 e 231; Lei n. 9.615/1998, art. 3º, parágrafo único, I e II; CC, arts. 186 e 927.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/6/2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/02/2022

STJ, REsp 1.348.503

Rel. Min. Marco BuzziQuarta TurmaDJe 03/03/2022

RECURSO ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DE ATO DE DIRIGENTE DE FEDERAÇÃO DESPORTIVA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONCEDERAM A SEGURANÇA PARA DETERMINAR A ANULAÇÃO DO INDIGITADO ATO COATOR (decisão de desclassificação da prova de ciclismo). INSURGÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA. MANDADO DE SEGURANÇA - NATUREZA DE REMÉDIO CONSTITUCIONAL - LEGITIMIDADE PASSIVA - AUTORIDADE PÚBLICA - DIRIGENTE DE FEDERAÇÃO - ENTIDADE PRIVADA QUE NÃO DESEMPENHA ATIVIDADE PÚBLICA DELEGADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 82 DA LEI Nº 9.615/98. Hipótese: trata-se de mandado de segurança impetrado por atleta em face de ato praticado por dirigente de federação desportiva, consistente em desclassificação de prova de competição ciclística. Instâncias ordinárias que concederam a ordem para determinar a anulação do ato apontado como coator.

1. Consoante dispõe o artigo 5º da Constituição da República, em seu inciso LXIX, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". Cuida-se, portanto, de remédio constitucional destinado às violações ou abusos a direito líquido e certo cometidos no exercício de funções públicas.

2. A par das discussões doutrinárias suscitadas em relação à legitimidade passiva no mandamus, mormente no que se refere à controvérsia acerca de recair sobre a própria pessoa jurídica ou sobre a autoridade coatora, é assente a necessidade de que o ato impugnado seja emanado de autoridade pública ou esteja vinculado a funções/atividades públicas (delegadas ou concedidas) exercidas por particulares.

3. Na hipótese, a pessoa jurídica interessada - Federação Sergipana de Ciclismo - detém natureza de direito privado (art. 44, inc. II, do CC). 3.1 Conforme disposto no artigo 16 da Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), as entidades de prática desportiva e as entidades de administração do desporto, bem como as ligas de que trata o art. 20, são pessoas jurídicas de direito privado, com organização e funcionamento autônomo, e terão as competências definidas em seus estatutos ou contratos sociais. 3.2 Especificamente no que se refere à autonomia, à gestão e à natureza das funções desempenhadas, o artigo 82 da legislação de regência (Lei Pele - Lei nº 9.615/98) assim preceitua: "os dirigentes, unidades ou órgãos de entidades de administração do desporto, inscritas ou não no registro de comércio, não exercem função delegada pelo Poder Público, nem são consideradas autoridades públicas para os efeitos desta Lei". 3.3 Não subsiste, portanto, a argumentação empreendida pela Corte de origem, pautada pela extensão do entendimento inserto na Súmula 510 STF (Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial) às federações desportivas. Isso porque a própria legislação de regência afasta o caráter de delegação, conforme dispõe o artigo 82 citado acima, expondo especificamente não serem consideradas autoridades públicas os dirigentes, unidades ou órgãos de administração do desporto. 3.4 Uma vez inviável a subsunção ao conceito de autoridade pública ou exercício de função pública, sobressaindo o caráter privado da atividade desempenhada, declara-se a ilegitimidade passiva, a obstar o exame de mérito do mandado de segurança.

4. Recurso especial provido, a fim de reformar o acórdão recorrido, para declarar a ilegitimidade passiva do impetrado, vinculada à pessoa jurídica ora recorrente, e, assim, julgar extinto o processo, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

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STJAcórdãoj. 14/09/2021

STJ, REsp 1.878.051

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoQuarta TurmaDJe 30/09/2021

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA EM FACE DA CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TÊNIS DE MESA (CBTM). REPASSES DE RECURSOS PÚBLICOS DESTINADOS AO FOMENTO DE ATIVIDADES DESPORTIVAS. IMPENHORABILIDADE.

1. Nos termos dos artigos 789 e 790 do CPC de 2015, depreende-se que, em regra, somente os bens integrantes do patrimônio do devedor - a um só tempo obrigado e responsável - estão sujeitos à excussão destinada a obter soma em dinheiro apta ao adimplemento da prestação (pecuniária ou de dar coisa) encartada em título judicial ou extrajudicial.

2. Nada obstante, como bem destaca a parte final do artigo 789, nem todos os bens do devedor (ou de terceiros responsáveis) respondem pela dívida em execução, tendo em vista a existência de normas jurídicas que mitigam o direito fundamental do credor a uma tutela jurisdicional efetiva, ao preconizarem: (i) a inalienabilidade (indisponibilidade) de certos bens; (ii) o respeito a "pacto de impenhorabilidade"; (iii) a observância ao direito fundamental de proteção da dignidade do executado e de sua família; (iv) a necessidade de preservação da função social da empresa ou da propriedade; e (v) a imprescindibilidade da defesa de interesses coletivos objeto de políticas públicas.

3. Nesse quadro se insere o rol de impenhorabilidades previsto no artigo 833 do CPC - estabelecido pelo legislador com base em juízo apriorístico de ponderação -, o qual, contudo, não impede, a depender das circunstâncias do caso concreto, que se estenda a proteção patrimonial a hipóteses nas quais sejam identificados direitos fundamentais (ou interesse público) cuja efetivação coadune-se com o fim pretendido pela norma mitigadora da tutela executiva. Tal exegese encontra guarida em precedentes desta Corte, que apontam o cabimento de interpretação sistemática, teleológica, extensiva ou restritiva das aludidas regras, assim como a aplicação do princípio da adequação.

4. O inciso IX do artigo 833 do Codex Processual determina a impenhorabilidade dos "recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social". Cuida-se de hipótese de mitigação da tutela executiva, apontando o intuito do legislador - em juízo ex ante de ponderação e numa perspectiva de sociabilidade - de prestigiar os recursos públicos com desígnios sociais e, por conseguinte, salvaguardar o direito coletivo de sujeitos indeterminados favorecidos pelos investimentos nas áreas de educação, saúde ou assistência social (REsp 1.691.882/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9.2.2021, DJe 11.3.2021).

5. Para além do princípio da supremacia do interesse público, é certo que o dinheiro repassado pelos entes estatais - para aplicação exclusiva e compulsória em finalidade de interesse social - não chega sequer a ingressar na "esfera de disponibilidade" da instituição privada, o que constitui fundamento apto a justificar a sua impenhorabilidade não apenas por força do disposto no inciso IX do artigo 833 do CPC (que remete, expressamente, às áreas de educação, saúde e assistência social), mas também em virtude do princípio da responsabilidade patrimonial enunciado nos artigos 789 e 790 do mesmo diploma.

6. Na hipótese, revela-se incontroverso que o dinheiro - cuja penhora se requer - origina-se de recursos públicos federais repassados (em contas bancárias específicas) à Confederação Brasileira de Tênis de Mesa (CBTM) em razão de convênios e aditivos celebrados com a União (Ministério do Esporte), o Comitê Olímpico Brasileiro (COB) e o Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), para uso exclusivo e integral na implantação e na execução de projetos desportivos e paradesportivos no âmbito nacional.

7. A natureza eminentemente pública das verbas em comento - dada a sua afetação a uma finalidade social específica estampada nos planos de trabalho a serem obrigatoriamente seguidos pela CBTM e a previsão dos deveres de prestação de contas e de restituição do saldo remanescente - torna evidente o fato de que a instituição privada não detém a disponibilidade das referidas quantias, as quais, por conseguinte, não se incorporam ao seu patrimônio jurídico para fins de subordinação ao processo executivo.

8. Recurso especial não provido.

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STJAcórdãoj. 23/10/2018

STJ, REsp 1.762.786

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJe 26/10/2018

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÕES. FÍSICAS E VERBAL. MORAL. ÁRBITRO. PARTIDA DE FUTEBOL. RESPONSABILIDADE CIVIL. JOGADOR. ATO ILÍCITO. CONFIGURAÇÃO. CONDUTA. DESPROPORCIONALIDADE. DANO À HONRA E IMAGEM. CONFIGURAÇÃO. REPARAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA COMUM. CONDENAÇÃO. JUSTIÇA DESPORTIVA. IRRELEVÂNCIA.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. A controvérsia a ser dirimida no recurso especial reside em verificar se as agressões físicas e verbais perpetradas por jogador profissional contra árbitro de futebol, na ocasião de disputa da partida final de importante campeonato estadual de futebol, constituem ato ilícito indenizável na Justiça Comum, independentemente de eventual punição aplicada na esfera da Justiça Desportiva. 3. Nos termos da Constituição Federal e da Lei nº 9.615/1998 (denominada "Lei Pelé"), a competência da Justiça Desportiva limita-se a transgressões de natureza eminentemente esportivas, relativas à disciplina e às competições desportivas. 4. O alegado ilícito que o autor da demanda atribui ao réu, por não se fundar em transgressão de cunho estritamente esportivo, pode ser submetido ao crivo do Poder Judiciário Estatal, para que seja julgado à luz da legislação que norteia as relações de natureza privada, no caso, o Código Civil.

5. A conduta do jogador, mormente a sorrateira agressão física pelas costas, revelou-se despropositada e desproporcional, transbordando em muito o mínimo socialmente aceitável em partidas de futebol, apta a ofender a honra e a imagem do árbitro, que estava zelando pela correta aplicação das regras esportivas. 6. O evento no qual as agressões foram perpetradas, final do Campeonato Paulista de Futebol, envolvendo dois dos maiores clubes do Brasil, foi televisionado para todo o país, o que evidencia sua enorme audiência e, em consequência, o número de pessoas que assistiram o episódio.

7. Recurso especial conhecido e provido.

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STJAcórdãoj. 19/06/2018

STJ, REsp 1.736.835

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 25/06/2018

RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DIREITO MARCÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO E AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA JURÍDICA. DIREITO DESPORTIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 128, § 1º, DA LPI. NÃO OCORRÊNCIA. EXPRESSÃO DE USO COMUM OU GENÉRICO. MARCA EVOCATIVA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO REGISTRAL. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DA HIPÓTESE. PRETENSÃO RECONVENCIONAL. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA HARMONIA E SEPARAÇÃO DE PODERES. 1. Ação de nulidade ajuizada em 21/10/2003. Recurso especial interposto em 18/10/2013 e concluso ao Gabinete em 12/1/2018.

2. O propósito recursal é verificar a higidez do ato administrativo que concedeu o registro da marca "PRAXIS" à recorrente e os efeitos do resultado dessa análise sobre o trâmite do pedido de registro da mesma expressão pela recorrida perante o INPI.

3. Considerando-se o fato de a Classe 42 da NCL(7) não servir para identificar exclusivamente serviços privativos da advocacia, bem como as especificidades ínsitas ao Direito Desportivo, cuja Justiça especializada ostenta natureza administrativa, é de se concluir que a prestação de consultorias e informações nessa área, pela recorrente, não pode ser tida - exceto se devida e casuisticamente comprovado, circunstância não ventilada no acórdão recorrido - como atividade que viola os ditames do art. 1º, II, da Lei 8.906/94 e 4º, parágrafo único, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. 4. Como consectário, o ato concessivo do registro marcário impugnado não apresenta a nulidade apontada, pois foram cumpridos os requisitos exigidos pelo art. 128, § 1º, da Lei de Propriedade Industrial.

5. A marca em questão (PRAXIS) não se enquadra na definição de marca evocativa, na medida em que seu elemento nominativo não se relaciona com as características ou com a função dos serviços prestados por seu titular. 6. A regra do art. 124, VI, da LPI não inviabiliza, a priori, o registro de sinais comuns ou vulgares, devendo-se analisar, cumulativamente, se tais expressões guardam relação com o produto ou o serviço que a marca visa distinguir ou se elas são empregadas comumente para designar alguma de suas características, circunstâncias não verificadas no particular.

7. À míngua de qualquer notícia apontando para a ocorrência de ilegalidades praticadas pelo INPI no curso da tramitação do procedimento administrativo registral iniciado pela recorrida, tem-se que inexiste razão jurídica apta a justificar a interferência do Judiciário na espécie, sob risco de ofensa ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes.

8. Recurso especial parcialmente provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/05/2018

STJ, REsp 1.637.359

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 11/05/2018

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA SOBRE A QUESTÃO SUSCITADA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO ATÉ QUE SEJAM REGULARIZADOS OS BENS IMÓVEIS DO DE CUJUS. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO ADMISSÍVEL DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO EXATO CONTEÚDO DO MONTE PARTÍVEL COMO CONDIÇÃO DA PARTILHA E DA ATRIBUIÇÃO DO QUINHÃO DE CADA HERDEIRO.

1- Ação distribuída em 29/08/2013. Recurso especial interposto em 31/01/2014 e atribuído à Relatora em 25/08/2016.

2- Os propósitos recursais consistem em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e, ainda, se a ausência de averbação, no respectivo registro, das modificações realizadas nos bens imóveis que formam o acervo partível, configura uma condição essencial para a tramitação da ação de inventário.

3- Ausente o vício de omissão elencado no art. 535, II, do CPC/73, e tendo o acórdão recorrido enfrentado a questão suscitada para o deslinde da controvérsia, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.

4- A imposição de determinadas restrições ao exercício do direito fundamental de acesso à justiça pelo jurisdicionado é admissível desde que o elemento condicionante seja razoável.

5- A regra contida na Lei de Registros Públicos que determina a obrigatoriedade de averbar as edificações efetivadas em bens imóveis autoriza a suspensão da ação de inventário até que haja a regularização dos referidos bens no respectivo registro, inclusive porque se trata de medida indispensável a adequada formação do conteúdo do monte partível e posterior destinação do quinhão hereditário.

6- Recurso especial conhecido e desprovido.

Ver decisão