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Constituição Federal de 1988

Art. 207

Vigente

CF/1988, art. 207 — Constituição da República Federativa do Brasil

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.357/STJ Terceira Seção · j. 18/06/2026

TESE 1: É cabível a remição da pena por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), ainda que o sentenciado tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do cumprimento da pena, pois a aprovação no exame demanda estudo por conta própria e representa fato gerador distinto da mera certificação de conclusão do ensino médio;TESE 2: É cabível a remição da pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), ainda que o sentenciado já possuísse, ao ingressar no sistema prisional, certificação de conclusão do mesmo nível de ensino avaliado, pois a aprovação no exame durante o cumprimento da pena configura esforço educacional autônomo apto a justificar a remição;TESE 3: Não é cabível nova remição de pena quando o fato gerador educacional - aprovação em exame ou conclusão de nível de ensino - já tiver sido integralmente utilizado para remição anteriormente concedida na mesma execução penal, configurando-se, na hipótese, indevido bis in idem.

16 decisões

STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 3.087.577

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAJUSTE DE MENSALIDADES DE CURSO DE MEDICINA. ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DOS CUSTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. ÓBICES SUMULARES. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial, manteve decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em demanda envolvendo reajuste de mensalidades de curso de medicina, revisão contratual e repetição de indébito, com majoração de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado encerra obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, em especial quanto: (i) à incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ (necessidade de reexame de fatos e provas sobre a correspondência do índice de 7,44% aos custos efetivos) e 284/STF (deficiência de fundamentação por ausência de impugnação específica do fundamento relativo à boa-fé objetiva e à tese do EREsp 1.413.542/RS na devolução em dobro); (ii) à inviabilidade de discussão de matéria constitucional (CF, art. 207) em recurso especial; e (iii) ao alcance dos embargos como instrumento de integração, não de rediscussão de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos são tempestivos (art. 1.023 do CPC), mas não se constatam obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, que examinou de modo suficiente e fundamentado todas as questões suscitadas, ainda que sucintamente. 5. A mera discordância da Embargante com o entendimento adotado não caracteriza omissão; a exigência de fundamentação não impõe enfrentamento individualizado de todos os argumentos, bastando a exposição clara das razões do convencimento (CF, art. 93, IX).6. Embargos de declaração têm natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, salvo para sanar vícios do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica. 7. Mantêm-se os óbices processuais já aplicados: Súmula 7/STJ, diante da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para aferir a correção do índice de 7,44% à luz do art. 1º, §§ 1º e 3º, da Lei 9.870/1999; e Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação recursal na tese de devolução em dobro, que não enfrentou o fundamento determinante ligado à boa-fé objetiva e à orientação do EREsp 1.413.542/RS. 8. Eventual revisão do reconhecimento de conduta contrária à boa-fé objetiva na cobrança indevida também exigiria reexame de fatos e provas, reforçando a incidência da Súmula 7/STJ.

9. É incabível recurso especial para veicular alegada violação a dispositivo constitucional (CF, art. 207), por se tratar de matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, III).10. O princípio da dialeticidade no agravo interno (art. 1.021, § 1º, do CPC) e a competência monocrática do relator para aplicar jurisprudência consolidada (CPC, art. 932, III e IV; STJ, Súmula 568; RISTJ, art. 21-E, V) foram corretamente observados no acórdão embargado, inexistindo vício a justificar integração. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados.

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STJAcórdão Tema 1.357/STJ j. 18/06/2026

STJ, REsp 2.117.779

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaTerceira SeçãoDJEN 16/07/2026

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM) E NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA). CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTERIORMENTE AO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. IRRELEVÂNCIA. ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA DURANTE A EXECUÇÃO. FATOS GERADORES AUTÔNOMOS. EXAMES COM PROPÓSITOS E GRAUS DE COMPLEXIDADE DISTINTOS. CUMULAÇÃO DE REMIÇÕES POR FATOS GERADORES DISTINTOS. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DE NOVA REMIÇÃO PELO MESMO FATO GERADOR. BIS IN IDEM. AFASTAMENTO DO ACRÉSCIMO DE 1/3 QUANDO O NÍVEL DE ENSINO JÁ HOUVER SIDO CERTIFICADO. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM. RESOLUÇÃO CNJ N. 391/2021. FINALIDADE RESSOCIALIZADORA DA PENA. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS DESPROVIDO.

1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC.

2. Delimitação da controvérsia: "Definir se é possível a concessão do benefício da remição penal, por aprovação no ENEM/ENCCEJA, quando o sentenciado tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do cumprimento da pena".

3. TESE: 3.1 - É cabível a remição da pena por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), ainda que o sentenciado tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do cumprimento da pena, pois a aprovação no exame demanda estudo por conta própria e representa fato gerador distinto da mera certificação de conclusão do ensino médio. 3.2 - É cabível a remição da pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), ainda que o sentenciado já possuísse, ao ingressar no sistema prisional, certificação de conclusão do mesmo nível de ensino avaliado, pois a aprovação no exame durante o cumprimento da pena configura esforço educacional autônomo apto a justificar a remição. 3.3 - Não é cabível nova remição de pena quando o fato gerador educacional - aprovação em exame ou conclusão de nível de ensino - já tiver sido integralmente utilizado para remição anteriormente concedida na mesma execução penal, configurando-se, na hipótese, indevido bis in idem.

4. O art. 126 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP) assegura ao condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto o direito de remir, à razão de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar, parte do tempo de execução, regra reiteradamente interpretada por esta Corte de forma extensiva e in bonam partem, de modo a alcançar a abreviação da reprimenda em razão de atividades de ensino não escolares, realizadas por conta própria. No exercício de suas atribuições normativas, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 391/2021 - que revogou a Recomendação n. 44/2013 -, cujo art. 3º, parágrafo único, prevê expressamente a remição em favor da pessoa privada de liberdade que, embora não vinculada a atividades regulares de ensino, realiza estudos por conta própria e obtém aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (ENCCEJA ou outros) e no ENEM.

5. O ENEM e o ENCCEJA são exames com propósitos, graus de complexidade e fatos geradores distintos para fins de remição, de sorte que o tratamento jurídico diferenciado de cada um deles não representa inovação pretoriana, mas simples aplicação coerente do direito posto e da jurisprudência já consolidada.

6. A aprovação no ENEM demanda estudo por conta própria mesmo de quem já concluiu o ensino médio, configurando fato gerador autônomo, inconfundível com a mera certificação de conclusão dessa etapa de ensino, seja ela obtida antes do ingresso no sistema prisional, seja durante a execução por meio do ENCCEJA. Não incide, todavia, o acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP, porquanto tal majoração pressupõe a conclusão de nível de ensino durante o cumprimento da pena, o que não se verifica quando o nível já se encontrava certificado. Registre-se que a Portaria MEC n. 382, de 22/5/2025, editada no curso da tramitação destes recursos, restaurou a função certificadora do ENEM, reforçando sua pertinência como instrumento de remição.

7. A aprovação no ENCCEJA, de igual modo, gera direito à remição ainda que o sentenciado já possuísse, ao ingressar no sistema prisional, certificação do mesmo nível de ensino avaliado. A Resolução CNJ n. 391/2021 não condiciona o benefício à demonstração de que o apenado não possuía certificação prévia, mostrando-se incoerente, com o próprio sistema normativo, exigir-se a apresentação de histórico escolar de quem realizou os estudos por conta própria, sem matrícula em instituição de ensino. Acresce que o ENCCEJA, conquanto concebido para a certificação da educação básica, adquiriu na prática função mais ampla, sendo utilizado por instituições privadas como instrumento de acesso ao ensino superior (CF, art. 207; LDB, art. 44, II), o que densifica o fundamento ressocializador da remição.

8. O objetivo da remição é recompensar o apenado pelo esforço que demonstra em crescer intelectualmente ao galgar os diversos níveis de educação, e não simplesmente reduzir a pena. Por isso, a reiteração do mesmo exame, no mesmo nível de ensino e nas mesmas áreas de conhecimento, ainda que com esforço renovado, não traduz evolução nem acréscimo pedagógico, configurando concessão em duplicidade do benefício pelo mesmo fato gerador (bis in idem).

9. A exegese ora adotada é a que melhor se harmoniza com a Constituição Federal, que erige a cidadania e a dignidade da pessoa humana a fundamentos da República (art. 1º, II e III) e a construção de uma sociedade livre, justa e solidária a objetivo fundamental (art. 3º, I e III), na perspectiva da sociedade fraterna anunciada em seu preâmbulo (HC n. 94.163, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008), máxime diante do estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 347 MC/DF (Rel. Min. Marco Aurélio, julgada em 9/9/2015).

10. CASO CONCRETO: Situação em que o sentenciado, cumprindo pena de 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses em regime fechado, esteve vinculado a atividades regulares de ensino na Escola Estadual Antônio Ribeiro da Silva, no interior da unidade prisional, onde concluiu os anos iniciais do ensino fundamental e, posteriormente, estudando por conta própria, obteve aprovação integral no ENCCEJA, concluindo o ensino fundamental. A Corte de origem reconheceu a remição pela conclusão do ensino fundamental por meio do ENCCEJA - 1.600 horas divididas por 12, resultando em 133 dias, acrescidos de 1/3, perfazendo 177 dias - e, observada a vedação do bis in idem, deduziu os 77 (setenta e sete) dias já remidos pelo estudo regular dos anos iniciais, concedendo a remição de 100 (cem) dias. A solução está integralmente acertada: a remição pela aprovação no ENCCEJA é cabível, com ainda mais razão quando o sentenciado sequer concluíra o ensino fundamental pelo estudo regular, e a dedução dos dias já remidos afastou qualquer duplicidade.

11. Recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais a que se nega provimento, mantido o acórdão da Corte de origem que deu provimento ao agravo em execução para deferir a remição de 100 (cem) dias da pena do sentenciado pela conclusão do ensino fundamental por meio do ENCCEJA.

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STJAcórdão Tema 1.357/STJ j. 18/06/2026

STJ, REsp 2.082.999

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaTerceira SeçãoDJEN 16/07/2026

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM) E NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA). CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTERIORMENTE AO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. IRRELEVÂNCIA. ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA DURANTE A EXECUÇÃO. FATOS GERADORES AUTÔNOMOS. EXAMES COM PROPÓSITOS E GRAUS DE COMPLEXIDADE DISTINTOS. CUMULAÇÃO DE REMIÇÕES POR FATOS GERADORES DISTINTOS. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DE NOVA REMIÇÃO PELO MESMO FATO GERADOR. BIS IN IDEM. AFASTAMENTO DO ACRÉSCIMO DE 1/3 QUANDO O NÍVEL DE ENSINO JÁ HOUVER SIDO CERTIFICADO. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM. RESOLUÇÃO CNJ N. 391/2021. FINALIDADE RESSOCIALIZADORA DA PENA. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS DESPROVIDO.

1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC.

2. Delimitação da controvérsia: "Definir se é possível a concessão do benefício da remição penal, por aprovação no ENEM/ENCCEJA, quando o sentenciado tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do cumprimento da pena".

3. TESE: 3.1 - É cabível a remição da pena por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), ainda que o sentenciado tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do cumprimento da pena, pois a aprovação no exame demanda estudo por conta própria e representa fato gerador distinto da mera certificação de conclusão do ensino médio. 3.2 - É cabível a remição da pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), ainda que o sentenciado já possuísse, ao ingressar no sistema prisional, certificação de conclusão do mesmo nível de ensino avaliado, pois a aprovação no exame durante o cumprimento da pena configura esforço educacional autônomo apto a justificar a remição. 3.3 - Não é cabível nova remição de pena quando o fato gerador educacional - aprovação em exame ou conclusão de nível de ensino - já tiver sido integralmente utilizado para remição anteriormente concedida na mesma execução penal, configurando-se, na hipótese, indevido bis in idem.

4. O art. 126 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP) assegura ao condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto o direito de remir, à razão de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar, parte do tempo de execução, regra reiteradamente interpretada por esta Corte de forma extensiva e in bonam partem, de modo a alcançar a abreviação da reprimenda em razão de atividades de ensino não escolares, realizadas por conta própria. No exercício de suas atribuições normativas, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 391/2021 - que revogou a Recomendação n. 44/2013 -, cujo art. 3º, parágrafo único, prevê expressamente a remição em favor da pessoa privada de liberdade que, embora não vinculada a atividades regulares de ensino, realiza estudos por conta própria e obtém aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (ENCCEJA ou outros) e no ENEM.

5. O ENEM e o ENCCEJA são exames com propósitos, graus de complexidade e fatos geradores distintos para fins de remição, de sorte que o tratamento jurídico diferenciado de cada um deles não representa inovação pretoriana, mas simples aplicação coerente do direito posto e da jurisprudência já consolidada.

6. A aprovação no ENEM demanda estudo por conta própria mesmo de quem já concluiu o ensino médio, configurando fato gerador autônomo, inconfundível com a mera certificação de conclusão dessa etapa de ensino, seja ela obtida antes do ingresso no sistema prisional, seja durante a execução por meio do ENCCEJA. Não incide, todavia, o acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP, porquanto tal majoração pressupõe a conclusão de nível de ensino durante o cumprimento da pena, o que não se verifica quando o nível já se encontrava certificado. Registre-se que a Portaria MEC n. 382, de 22/5/2025, editada no curso da tramitação destes recursos, restaurou a função certificadora do ENEM, reforçando sua pertinência como instrumento de remição.

7. A aprovação no ENCCEJA, de igual modo, gera direito à remição ainda que o sentenciado já possuísse, ao ingressar no sistema prisional, certificação do mesmo nível de ensino avaliado. A Resolução CNJ n. 391/2021 não condiciona o benefício à demonstração de que o apenado não possuía certificação prévia, mostrando-se incoerente, com o próprio sistema normativo, exigir-se a apresentação de histórico escolar de quem realizou os estudos por conta própria, sem matrícula em instituição de ensino. Acresce que o ENCCEJA, conquanto concebido para a certificação da educação básica, adquiriu na prática função mais ampla, sendo utilizado por instituições privadas como instrumento de acesso ao ensino superior (CF, art. 207; LDB, art. 44, II), o que densifica o fundamento ressocializador da remição.

8. O objetivo da remição é recompensar o apenado pelo esforço que demonstra em crescer intelectualmente ao galgar os diversos níveis de educação, e não simplesmente reduzir a pena. Por isso, a reiteração do mesmo exame, no mesmo nível de ensino e nas mesmas áreas de conhecimento, ainda que com esforço renovado, não traduz evolução nem acréscimo pedagógico, configurando concessão em duplicidade do benefício pelo mesmo fato gerador (bis in idem).

9. A exegese ora adotada é a que melhor se harmoniza com a Constituição Federal, que erige a cidadania e a dignidade da pessoa humana a fundamentos da República (art. 1º, II e III) e a construção de uma sociedade livre, justa e solidária a objetivo fundamental (art. 3º, I e III), na perspectiva da sociedade fraterna anunciada em seu preâmbulo (HC n. 94.163, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008), máxime diante do estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 347 MC/DF (Rel. Min. Marco Aurélio, julgada em 9/9/2015).

10. CASO CONCRETO: Situação em que o sentenciado, durante o cumprimento da pena, dedicou-se ao estudo por conta própria e obteve aprovação integral no ENCCEJA/2020, em todas as áreas de conhecimento avaliadas, com certificação de conclusão do ensino médio expedida pelo CESEC Clemente de Faria, em Contagem/MG. O apenado sequer possuía o ensino médio completo antes do início do cumprimento da pena, tendo a conclusão do nível sido alcançada exclusivamente por meio da aprovação no ENCCEJA, o que reforça o cabimento da remição. Não há bis in idem, pois as remições anteriormente concedidas decorreram de horas de estudo regular presencial e de trabalho - fatos geradores distintos. Quanto ao cômputo, a base de cálculo do ensino médio (1.200 horas, art. 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 391/2021), dividida por 12 (art. 126, § 1º, I, da LEP), resulta em 100 dias, acrescidos de 1/3 (art. 126, § 5º, da LEP) pela conclusão do nível durante a execução, perfazendo os 133 dias fixados pela origem.

11. Recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais a que se nega provimento, mantido o acórdão da Corte de origem que deu provimento ao agravo em execução para conceder a remição de 133 (cento e trinta e três) dias da pena do sentenciado.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.357/STJ j. 18/06/2026

STJ, REsp 2.082.712

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaTerceira SeçãoDJEN 16/07/2026

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM) E NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA). CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTERIORMENTE AO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. IRRELEVÂNCIA. ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA DURANTE A EXECUÇÃO. FATOS GERADORES AUTÔNOMOS. EXAMES COM PROPÓSITOS E GRAUS DE COMPLEXIDADE DISTINTOS. CUMULAÇÃO DE REMIÇÕES POR FATOS GERADORES DISTINTOS. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DE NOVA REMIÇÃO PELO MESMO FATO GERADOR. BIS IN IDEM. AFASTAMENTO DO ACRÉSCIMO DE 1/3 QUANDO O NÍVEL DE ENSINO JÁ HOUVER SIDO CERTIFICADO. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM. RESOLUÇÃO CNJ N. 391/2021. FINALIDADE RESSOCIALIZADORA DA PENA. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS DESPROVIDO.

1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC.

2. Delimitação da controvérsia: "Definir se é possível a concessão do benefício da remição penal, por aprovação no ENEM/ENCCEJA, quando o sentenciado tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do cumprimento da pena".

3. TESE: 3.1 - É cabível a remição da pena por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), ainda que o sentenciado tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do cumprimento da pena, pois a aprovação no exame demanda estudo por conta própria e representa fato gerador distinto da mera certificação de conclusão do ensino médio. 3.2 - É cabível a remição da pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), ainda que o sentenciado já possuísse, ao ingressar no sistema prisional, certificação de conclusão do mesmo nível de ensino avaliado, pois a aprovação no exame durante o cumprimento da pena configura esforço educacional autônomo apto a justificar a remição. 3.3 - Não é cabível nova remição de pena quando o fato gerador educacional - aprovação em exame ou conclusão de nível de ensino - já tiver sido integralmente utilizado para remição anteriormente concedida na mesma execução penal, configurando-se, na hipótese, indevido bis in idem.

4. O art. 126 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP) assegura ao condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto o direito de remir, à razão de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar, parte do tempo de execução, regra reiteradamente interpretada por esta Corte de forma extensiva e in bonam partem, de modo a alcançar a abreviação da reprimenda em razão de atividades de ensino não escolares, realizadas por conta própria. No exercício de suas atribuições normativas, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 391/2021 - que revogou a Recomendação n. 44/2013 -, cujo art. 3º, parágrafo único, prevê expressamente a remição em favor da pessoa privada de liberdade que, embora não vinculada a atividades regulares de ensino, realiza estudos por conta própria e obtém aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (ENCCEJA ou outros) e no ENEM.

5. O ENEM e o ENCCEJA são exames com propósitos, graus de complexidade e fatos geradores distintos para fins de remição, de sorte que o tratamento jurídico diferenciado de cada um deles não representa inovação pretoriana, mas simples aplicação coerente do direito posto e da jurisprudência já consolidada.

6. A aprovação no ENEM demanda estudo por conta própria mesmo de quem já concluiu o ensino médio, configurando fato gerador autônomo, inconfundível com a mera certificação de conclusão dessa etapa de ensino, seja ela obtida antes do ingresso no sistema prisional, seja durante a execução por meio do ENCCEJA. Não incide, todavia, o acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP, porquanto tal majoração pressupõe a conclusão de nível de ensino durante o cumprimento da pena, o que não se verifica quando o nível já se encontrava certificado. Registre-se que a Portaria MEC n. 382, de 22/5/2025, editada no curso da tramitação destes recursos, restaurou a função certificadora do ENEM, reforçando sua pertinência como instrumento de remição.

7. A aprovação no ENCCEJA, de igual modo, gera direito à remição ainda que o sentenciado já possuísse, ao ingressar no sistema prisional, certificação do mesmo nível de ensino avaliado. A Resolução CNJ n. 391/2021 não condiciona o benefício à demonstração de que o apenado não possuía certificação prévia, mostrando-se incoerente, com o próprio sistema normativo, exigir-se a apresentação de histórico escolar de quem realizou os estudos por conta própria, sem matrícula em instituição de ensino. Acresce que o ENCCEJA, conquanto concebido para a certificação da educação básica, adquiriu na prática função mais ampla, sendo utilizado por instituições privadas como instrumento de acesso ao ensino superior (CF, art. 207; LDB, art. 44, II), o que densifica o fundamento ressocializador da remição.

8. O objetivo da remição é recompensar o apenado pelo esforço que demonstra em crescer intelectualmente ao galgar os diversos níveis de educação, e não simplesmente reduzir a pena. Por isso, a reiteração do mesmo exame, no mesmo nível de ensino e nas mesmas áreas de conhecimento, ainda que com esforço renovado, não traduz evolução nem acréscimo pedagógico, configurando concessão em duplicidade do benefício pelo mesmo fato gerador (bis in idem).

9. A exegese ora adotada é a que melhor se harmoniza com a Constituição Federal, que erige a cidadania e a dignidade da pessoa humana a fundamentos da República (art. 1º, II e III) e a construção de uma sociedade livre, justa e solidária a objetivo fundamental (art. 3º, I e III), na perspectiva da sociedade fraterna anunciada em seu preâmbulo (HC n. 94.163, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008), máxime diante do estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 347 MC/DF (Rel. Min. Marco Aurélio, julgada em 9/9/2015).

10. CASO CONCRETO: Situação em que o sentenciado, durante o cumprimento da pena, dedicou-se ao estudo por conta própria e obteve aprovação integral no ENCCEJA/2021, em todas as áreas de conhecimento avaliadas, concluindo o ensino fundamental. A aprovação no ENCCEJA gera direito à remição, sem configuração de bis in idem, por inexistir remição anteriormente concedida pelo mesmo fato gerador na presente execução penal. Quanto ao cômputo, a base de cálculo do ensino fundamental (1.600 horas, art. 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 391/2021), dividida por 12 (art. 126, § 1º, I, da LEP), resulta em 133 dias, acrescidos de 1/3 (art. 126, § 5º, da LEP) pela conclusão do nível durante a execução, perfazendo os 177 dias fixados pela origem.

11. Recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais a que se nega provimento, mantido o acórdão da Corte de origem que determinou a remição de 177 (cento e setenta e sete) dias da pena do sentenciado.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.357/STJ j. 18/06/2026

STJ, REsp 2.073.005

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaTerceira SeçãoDJEN 16/07/2026

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM) E NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA). CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTERIORMENTE AO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. IRRELEVÂNCIA. ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA DURANTE A EXECUÇÃO. FATOS GERADORES AUTÔNOMOS. EXAMES COM PROPÓSITOS E GRAUS DE COMPLEXIDADE DISTINTOS. CUMULAÇÃO DE REMIÇÕES POR FATOS GERADORES DISTINTOS. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DE NOVA REMIÇÃO PELO MESMO FATO GERADOR. BIS IN IDEM. AFASTAMENTO DO ACRÉSCIMO DE 1/3 QUANDO O NÍVEL DE ENSINO JÁ HOUVER SIDO CERTIFICADO. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM. RESOLUÇÃO CNJ N. 391/2021. FINALIDADE RESSOCIALIZADORA DA PENA. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS DESPROVIDO.

1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC.

2. Delimitação da controvérsia: "Definir se é possível a concessão do benefício da remição penal, por aprovação no ENEM/ENCCEJA, quando o sentenciado tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do cumprimento da pena".

3. TESE: 3.1 - É cabível a remição da pena por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), ainda que o sentenciado tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do cumprimento da pena, pois a aprovação no exame demanda estudo por conta própria e representa fato gerador distinto da mera certificação de conclusão do ensino médio. 3.2 - É cabível a remição da pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), ainda que o sentenciado já possuísse, ao ingressar no sistema prisional, certificação de conclusão do mesmo nível de ensino avaliado, pois a aprovação no exame durante o cumprimento da pena configura esforço educacional autônomo apto a justificar a remição. 3.3 - Não é cabível nova remição de pena quando o fato gerador educacional - aprovação em exame ou conclusão de nível de ensino - já tiver sido integralmente utilizado para remição anteriormente concedida na mesma execução penal, configurando-se, na hipótese, indevido bis in idem.

4. O art. 126 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP) assegura ao condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto o direito de remir, à razão de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar, parte do tempo de execução, regra reiteradamente interpretada por esta Corte de forma extensiva e in bonam partem, de modo a alcançar a abreviação da reprimenda em razão de atividades de ensino não escolares, realizadas por conta própria. No exercício de suas atribuições normativas, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 391/2021 - que revogou a Recomendação n. 44/2013 -, cujo art. 3º, parágrafo único, prevê expressamente a remição em favor da pessoa privada de liberdade que, embora não vinculada a atividades regulares de ensino, realiza estudos por conta própria e obtém aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (ENCCEJA ou outros) e no ENEM.

5. O ENEM e o ENCCEJA são exames com propósitos, graus de complexidade e fatos geradores distintos para fins de remição, de sorte que o tratamento jurídico diferenciado de cada um deles não representa inovação pretoriana, mas simples aplicação coerente do direito posto e da jurisprudência já consolidada.

6. A aprovação no ENEM demanda estudo por conta própria mesmo de quem já concluiu o ensino médio, configurando fato gerador autônomo, inconfundível com a mera certificação de conclusão dessa etapa de ensino, seja ela obtida antes do ingresso no sistema prisional, seja durante a execução por meio do ENCCEJA. Não incide, todavia, o acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP, porquanto tal majoração pressupõe a conclusão de nível de ensino durante o cumprimento da pena, o que não se verifica quando o nível já se encontrava certificado. Registre-se que a Portaria MEC n. 382, de 22/5/2025, editada no curso da tramitação destes recursos, restaurou a função certificadora do ENEM, reforçando sua pertinência como instrumento de remição.

7. A aprovação no ENCCEJA, de igual modo, gera direito à remição ainda que o sentenciado já possuísse, ao ingressar no sistema prisional, certificação do mesmo nível de ensino avaliado. A Resolução CNJ n. 391/2021 não condiciona o benefício à demonstração de que o apenado não possuía certificação prévia, mostrando-se incoerente, com o próprio sistema normativo, exigir-se a apresentação de histórico escolar de quem realizou os estudos por conta própria, sem matrícula em instituição de ensino. Acresce que o ENCCEJA, conquanto concebido para a certificação da educação básica, adquiriu na prática função mais ampla, sendo utilizado por instituições privadas como instrumento de acesso ao ensino superior (CF, art. 207; LDB, art. 44, II), o que densifica o fundamento ressocializador da remição.

8. O objetivo da remição é recompensar o apenado pelo esforço que demonstra em crescer intelectualmente ao galgar os diversos níveis de educação, e não simplesmente reduzir a pena. Por isso, a reiteração do mesmo exame, no mesmo nível de ensino e nas mesmas áreas de conhecimento, ainda que com esforço renovado, não traduz evolução nem acréscimo pedagógico, configurando concessão em duplicidade do benefício pelo mesmo fato gerador (bis in idem).

9. A exegese ora adotada é a que melhor se harmoniza com a Constituição Federal, que erige a cidadania e a dignidade da pessoa humana a fundamentos da República (art. 1º, II e III) e a construção de uma sociedade livre, justa e solidária a objetivo fundamental (art. 3º, I e III), na perspectiva da sociedade fraterna anunciada em seu preâmbulo (HC n. 94.163, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008), máxime diante do estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 347 MC/DF (Rel. Min. Marco Aurélio, julgada em 9/9/2015).

10. CASO CONCRETO: Situação em que o sentenciado já possuía o ensino médio completo antes do início do cumprimento da pena e, durante a execução, submeteu-se ao ENEM PPL/2021, obtendo aprovação em áreas de conhecimento do exame. A aprovação no ENEM gera direito à remição, por configurar fato gerador distinto da mera certificação de conclusão do ensino médio já obtida, afastado o acréscimo de 1/3 do art. 126, § 5º, da LEP, porquanto o nível de ensino já se encontrava certificado. Inexiste bis in idem, por não constar dos autos remição anterior decorrente de aprovação no ENEM, representando a aprovação no ENEM/2021 esforço educacional autônomo realizado durante a execução.

11. Recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais a que se nega provimento, mantido o acórdão da Corte de origem que deu provimento ao agravo em execução para deferir a remição de 100 (cem) dias da pena do sentenciado.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.357/STJ j. 18/06/2026

STJ, REsp 2.072.985

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaTerceira SeçãoDJEN 16/07/2026

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM) E NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA). CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTERIORMENTE AO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. IRRELEVÂNCIA. ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA DURANTE A EXECUÇÃO. FATOS GERADORES AUTÔNOMOS. EXAMES COM PROPÓSITOS E GRAUS DE COMPLEXIDADE DISTINTOS. CUMULAÇÃO DE REMIÇÕES POR FATOS GERADORES DISTINTOS. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DE NOVA REMIÇÃO PELO MESMO FATO GERADOR. BIS IN IDEM. AFASTAMENTO DO ACRÉSCIMO DE 1/3 QUANDO O NÍVEL DE ENSINO JÁ HOUVER SIDO CERTIFICADO. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM. RESOLUÇÃO CNJ N. 391/2021. FINALIDADE RESSOCIALIZADORA DA PENA. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS DESPROVIDO.

1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC.

2. Delimitação da controvérsia: "Definir se é possível a concessão do benefício da remição penal, por aprovação no ENEM/ENCCEJA, quando o sentenciado tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do cumprimento da pena".

3. TESE: 3.1 - É cabível a remição da pena por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), ainda que o sentenciado tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do cumprimento da pena, pois a aprovação no exame demanda estudo por conta própria e representa fato gerador distinto da mera certificação de conclusão do ensino médio. 3.2 - É cabível a remição da pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), ainda que o sentenciado já possuísse, ao ingressar no sistema prisional, certificação de conclusão do mesmo nível de ensino avaliado, pois a aprovação no exame durante o cumprimento da pena configura esforço educacional autônomo apto a justificar a remição. 3.3 - Não é cabível nova remição de pena quando o fato gerador educacional - aprovação em exame ou conclusão de nível de ensino - já tiver sido integralmente utilizado para remição anteriormente concedida na mesma execução penal, configurando-se, na hipótese, indevido bis in idem.

4. O art. 126 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP) assegura ao condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto o direito de remir, à razão de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar, parte do tempo de execução, regra reiteradamente interpretada por esta Corte de forma extensiva e in bonam partem, de modo a alcançar a abreviação da reprimenda em razão de atividades de ensino não escolares, realizadas por conta própria. No exercício de suas atribuições normativas, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 391/2021 - que revogou a Recomendação n. 44/2013 -, cujo art. 3º, parágrafo único, prevê expressamente a remição em favor da pessoa privada de liberdade que, embora não vinculada a atividades regulares de ensino, realiza estudos por conta própria e obtém aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (ENCCEJA ou outros) e no ENEM.

5. O ENEM e o ENCCEJA são exames com propósitos, graus de complexidade e fatos geradores distintos para fins de remição, de sorte que o tratamento jurídico diferenciado de cada um deles não representa inovação pretoriana, mas simples aplicação coerente do direito posto e da jurisprudência já consolidada.

6. A aprovação no ENEM demanda estudo por conta própria mesmo de quem já concluiu o ensino médio, configurando fato gerador autônomo, inconfundível com a mera certificação de conclusão dessa etapa de ensino, seja ela obtida antes do ingresso no sistema prisional, seja durante a execução por meio do ENCCEJA. Não incide, todavia, o acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP, porquanto tal majoração pressupõe a conclusão de nível de ensino durante o cumprimento da pena, o que não se verifica quando o nível já se encontrava certificado. Registre-se que a Portaria MEC n. 382, de 22/5/2025, editada no curso da tramitação destes recursos, restaurou a função certificadora do ENEM, reforçando sua pertinência como instrumento de remição.

7. A aprovação no ENCCEJA, de igual modo, gera direito à remição ainda que o sentenciado já possuísse, ao ingressar no sistema prisional, certificação do mesmo nível de ensino avaliado. A Resolução CNJ n. 391/2021 não condiciona o benefício à demonstração de que o apenado não possuía certificação prévia, mostrando-se incoerente, com o próprio sistema normativo, exigir-se a apresentação de histórico escolar de quem realizou os estudos por conta própria, sem matrícula em instituição de ensino. Acresce que o ENCCEJA, conquanto concebido para a certificação da educação básica, adquiriu na prática função mais ampla, sendo utilizado por instituições privadas como instrumento de acesso ao ensino superior (CF, art. 207; LDB, art. 44, II), o que densifica o fundamento ressocializador da remição.

8. O objetivo da remição é recompensar o apenado pelo esforço que demonstra em crescer intelectualmente ao galgar os diversos níveis de educação, e não simplesmente reduzir a pena. Por isso, a reiteração do mesmo exame, no mesmo nível de ensino e nas mesmas áreas de conhecimento, ainda que com esforço renovado, não traduz evolução nem acréscimo pedagógico, configurando concessão em duplicidade do benefício pelo mesmo fato gerador (bis in idem).

9. A exegese ora adotada é a que melhor se harmoniza com a Constituição Federal, que erige a cidadania e a dignidade da pessoa humana a fundamentos da República (art. 1º, II e III) e a construção de uma sociedade livre, justa e solidária a objetivo fundamental (art. 3º, I e III), na perspectiva da sociedade fraterna anunciada em seu preâmbulo (HC n. 94.163, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008), máxime diante do estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 347 MC/DF (Rel. Min. Marco Aurélio, julgada em 9/9/2015).

10. CASO CONCRETO: Situação em que o sentenciado, que já possuía ensino superior incompleto antes do início do cumprimento da pena, dedicou-se ao estudo por conta própria durante a execução e obteve aprovação no ENEM/2018 e aprovação integral no ENCCEJA/2020. Tanto a aprovação no ENEM quanto a no ENCCEJA geram direito à remição, ainda que o apenado já possuísse certificação do ensino médio antes do início do cumprimento da pena, não havendo bis in idem na cumulação dos benefícios, porquanto se tratam de exames com propósitos, graus de complexidade e fatos geradores distintos, representando cada aprovação esforço educacional autônomo realizado durante a execução.

11. Recurso especial do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios a que se nega provimento, mantido o acórdão da Corte de origem.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.025.461

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 08/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL (CONSUMIDOR/EDUCACIONAL). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. EXTINÇÃO DE CURSO SUPERIOR POR INVIABILIDADE ECONÔMICA. DANOS MORAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em demanda de consumo envolvendo instituição privada de ensino superior e aluno de curso de Engenharia Civil, na qual se discutem os efeitos do cancelamento/encerramento de curso por insuficiência de alunos e a existência de danos materiais e morais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 207 da Constituição Federal e do art. 53, I, da Lei 9.394/1996, a autonomia universitária e a liberdade de iniciativa legitimam o encerramento de curso superior por inviabilidade econômica, afastando a responsabilidade civil por danos morais decorrentes do cancelamento de curso por insuficiência de alunos.

3. Outra questão em discussão consiste em saber se, para infirmar o acórdão recorrido quanto à legitimidade do encerramento do curso e à inexistência de ato ilícito, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que atrai a incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ ao conhecimento do recurso especial, inclusive pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. Razões de decidir

4. O órgão julgador de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e nas provas produzidas, concluiu que deve prevalecer a posição jurídica das instituições de ensino, decorrente da autonomia universitária e da liberdade de iniciativa, reconhecendo a legitimidade do encerramento do curso por razões econômicas e afastando a configuração de ato ilícito, por entender que o aluno poderia prosseguir os estudos em outra instituição.

5. A conclusão adotada pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que instituição educacional privada de ensino superior goza de autonomia universitária (art. 207 da Constituição Federal), podendo extinguir curso inviável, conforme art. 53, I, da Lei 9.394/1996, sendo cabível indenização por dano moral apenas diante de conduta desleal ou abusiva, o que não foi reconhecido pelas instâncias ordinárias.

6. A pretensão recursal demanda a revisão das premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem quanto à legitimidade do encerramento do curso, à observância do dever de informação, à inexistência de abuso e à possibilidade de continuidade dos estudos em outra instituição, o que implica reexame de provas e cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 26/06/2023

STJ, AgInt no REsp 1.966.987

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 29/06/2023

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDA. DIPLOMA DE MEDICINA EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA. EXIGÊNCIA NA ATO DA INSCRIÇÃO DA AVALIAÇÃO. ILEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356, AMBAS DO STF.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, objetivando seja autorizada sua inscrição no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), com a apresentação do respectivo diploma somente no momento da revalidação.

II - Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.

III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.

IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp 1.643.573/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp 1.719.870/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.)

V - No que diz respeito ao art. 41, caput, da Lei n. 8.666/1993, e aos arts. 48, 53, V, e 54, da Lei n. 9.394/1996, não assiste razão à autarquia em seus argumentos.

VI - Ao contrário do que concluiu a Corte a quo, independente do ano em que realizado o pedido de inscrição na avaliação do REVALIDA, a apresentação do diploma não pode ser exigida nessa etapa do certame, sendo aplicável, por analogia, a Súmula n. 266/STJ.

VII - "em que pesem a autonomia didático-científica e administrativa das IES (art. 207 da CF/88 e art. 53, inciso V, da Lei9.394/1996) e a natural obediência às regras editalícias, prevalece, no caso, a observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para possibilitar a apresentação do diploma autenticado tão somente quando da aprovação no exame" (REsp 2034697/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 15/2/2022).

VIII - Pouco razoável é admitir que ainda na etapa de inscrição preliminar se exija do candidato documentação necessária não para ser habilitado para novas fases da prova, mas, sim, para declarar a formação profissional mínima que lhe garante a aptidão para exercer a profissão de médico.

IX - Sobre a alegada violação dos arts. 296, 300, 302, 10 e 493, todos do CPC/2015, vinculados à tese de inaplicabilidade da Teoria do Fato Consumado, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF.

X - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

XI - Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/12/2022

STJ, AgInt no AREsp 2.107.836

Rel. Min. Herman BenjaminSegunda TurmaDJe 19/12/2022

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. CURSO SUPERIOR REALIZADO NO ESTRANGEIRO. REVALIDA. INSCRIÇÃO. PENDÊNCIA DE DIPLOMA. RESOLUÇÃO 1/2002, DO CNE/CES. DISPOSIÇÃO NORMATIVA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. INVIABILIDADE.

1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada.

2. É inviável a discussão em Recurso Especial acerca de suposta contrariedade ao art. 207 da Constituição Federal/1988, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.

3. Em relação ao mérito, observa-se que a solução da controvérsia implica exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal, já que o caso necessita primordialmente da análise da Resolução 01/2002 do CNE/CES.

4. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz de consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal (art. 105, III, "a", da CF) compreende tanto atos normativos (de caráter geral e abstrato) produzidos pelo Congresso Nacional (lei complementar, ordinária e delegada) como medidas provisórias e decretos expedidos pelo Presidente da República. Nesse sentido: EDcl no REsp 663.562/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 7/11/2005 p. 212; REsp 627.977/AL, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 7/12/2006; EREsp 663.562/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, Dj 18/2/2008, p. 21.

5. Logo, o Recurso Especial não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou notas técnicas. Precedentes do STJ: REsp 88.396, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ de 13/8/1996; AgRg no Ag 573.274, Rel. Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 21/2/2005; REsp 352.963, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 18/4/2005; REsp 784.378, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 5/12/2005; AgRg no Ag 21.337, Rel. Min. Garcia Vieira, Primeira Turma, DJ de 3/8/1992; REsp. 169.542/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, Quarta Turma, DJ 21/9/1998; AgRg no REsp 958.207/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3/12/2010; AgRg no REsp 1.430.240/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/8/2014.

6. Agravo Interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 06/12/2022

STJ, AgInt no AREsp 2.126.632

Rel. Min. Herman BenjaminSegunda TurmaDJe 19/12/2022

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA DE DIPLOMA MÉDICO OBTIDO NO EXTERIOR. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 87 DA LEI 5.692/1971. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EFETIVA DE VIOLAÇÃO AO ART 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de ação em que médica, formada em Cuba antes da edição da Lei 9.396/1996, pretende obter registro no Conselho Regional de Medicina de São Paulo sem se submeter ao procedimento de revalidação de seu diploma estrangeiro.

2. O pedido foi acolhido na primeira instância, mas a sentença foi reformada no Tribunal Regional Federal. A Corte entendeu "que a inscrição no CREMESP não prescinde da revalidação do diploma estrangeiro, sendo irrelevante sua data de expedição, pois a revalidação automática afrontaria a previsão constitucional de autonomia didático-científica das universidades (art. 207 da CF/88)" (fl. 577, e-STJ).

3. Inconformada, a parte interpôs Recurso Especial em que alega violação do art. 87 da Lei 5.692/1971, o qual, inadmitido na origem, ensejou o presente Agravo em Recurso Especial. O Agravo foi conhecido pela Presidência do STJ para não conhecer do Recurso Especial com fundamento na Súmula 126/STF.

4. No presente Agravo Interno a parte se insurge contra referida decisão, em suma, afirmando que o STF já concluiu que o tema concernente à revalidação automática de diploma obtido no exterior necessita do exame de normas infraconstitucionais e, por conseguinte, não detém Repercussão Geral, de modo que não havia motivos para a interposição de Recurso Extraordinário. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA126/STF 5. O acórdão de origem baseou-se em fundamentos infraconstitucional e, especialmente, constitucional (art. 207 da CF), qualquer deles suficiente à sua manutenção. O argumento constitucional, contudo, não foi impugnado por Recurso Extraordinário, o que basta para o não conhecimento do Recurso Especial, nos termos da Súmula 126/STF: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".

6. Quanto ao argumento de que seria incabível a incidência da referida Súmula porque o STF considerou que o tema não possui Repercussão Geral, não prospera a irresignação. Ao analisar o RE 584.573/RS, bem se vê que a Corte Suprema não negou a existência de questão de índole constitucional a respeito do tema, mas apenas reconheceu, diante de particularidades do caso concreto que lhe foi apresentado, interesse exclusivo das partes na solução do feito, não vislumbrando repercussão necessária ao pronunciamento do STF. Tal conclusão, todavia, não transfere ao STJ a competência para a análise de fundamento constitucional do acórdão recorrido, que segue sendo do STF conforme precedente desta Corte em caso análogo: AgInt no REsp 1.269.077/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 5.12.2019. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ 7. Ainda que assim não fosse, a tese central da recorrente diz respeito à suposta revogação dos arts. 103 da Lei 4.024/1961 e 51 da Lei 5.540/1968 pelo art. 87 da Lei 5.692/1971. Tais disposições, entretanto, não foram objeto de adequado prequestionamento na instância ordinária, não tendo sequer sido referidos ou valorados no acórdão da origem. Incide, portanto, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".

8. A parte agravante até ofertou aclaratórios na origem invocando a necessidade de enfrentamento das referidas disposições legais (fls. 593-598 e 624-630, e-STJ). Mas no Recurso Especial manejado não se apontou, efetivamente, a violação do art. 1.022 do CPC, sendo absolutamente inadequada a mera referência à fl. 686 (e-STJ), sem apresentação das razões que justificariam o reconhecimento do vício (art. 932, III, do CPC). Impossível, por conseguinte, reconhecer a ocorrência de prequestionamento ficto, na forma do art. 1.025 do CPC, de acordo com inúmeros precedentes desta Corte: AgInt no REsp 1.990.435/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 17.11.2022; AgInt no AREsp 1.735.565/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 11.11.2022; AgInt no AREsp 1.973.288/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19.4.2022.

9. Incide na hipótese o disposto na Súmula 211//STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ 10. Por fim, considere-se que o acórdão de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada no Tema 615, no sentido de que a Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Diploma de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, aprovada pelo Decreto Legislativo 66/1977 e promulgada pelo Decreto Presidencial 80.419/1977, possui nítido caráter programático ao determinar que os países signatários criem mecanismos para torná-la efetiva, inexistindo, portanto, determinação específica de reconhecimento automático dos diplomas. Concluiu-se, ainda, que o Decreto 80.419/1977: 1) não foi revogado pelo Decreto 3.007/1999; 2) não traz norma específica que vede o procedimento de revalidação dos diplomas que têm respaldo nos arts. 48 e 53, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira.

11. O precedente referido tratou, tal como na hipótese destes autos, da necessidade de revalidação de diploma do curso de medicina de instituição de ensino cubana expedido antes da edição da Lei 9.396/1996. Por isso, o Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, tem afastado a tese de distinguishing tal como a aqui apontada, reafirmando a vigência dessa orientação vinculante. Precedentes: AgInt no REsp 1.973.267/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26.5.2022; REsp 1.646.447/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24.4.2017.

12. Também se aplica ao caso, portanto, o quanto disposto na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Orientação também aplicável aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988 (REsp 1.186.889/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.6.2010). CONCLUSÃO 13. Agravo Interno não provido.

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