Tema 777/STJ Primeira Seção · j. 28/11/2018
A Fazenda pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012.
CF/1988, art. 2º — Constituição da República Federativa do Brasil
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A Fazenda pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA VÉSPERA DO JULGAMENTO. RITO ESPECIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC). NÃO ABSOLUTO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL. AFASTAMENTO REMUNERADO PARA CURSO DE DOUTORADO. ATO DISCRICIONÁRIO. SILÊNCIO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DIRETA PELO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO.
1. O rito especial e célere do mandado de segurança (Lei n. 12.016/2009) não comporta fase de réplica, razão pela qual é inaplicável, no ponto, a exigência de intimaç ão para manifestação sobre documentos juntados (art. 437, § 1º, do CPC). O princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) não tem aplicação absoluta, devendo ser harmonizado com a natureza do procedimento. Ausente prova de prejuízo concreto, não há nulidade.
2. O afastamento remunerado para qualificação em curso de doutorado, ainda que autorizado pelo art. 67, II, da Lei n. 9.394/1996, consiste em ato administrativo discricionário, sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade, inexistindo direito líquido e certo à concessão automática.
3. O silêncio da Administração, em matéria discricionária, não autoriza a concessão direta da ordem pelo Judiciário, cabendo, em tese, determinar apenas que a autoridade aprecie o requerimento, em prazo razoável, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal). No caso, o pedido formulado na inicial limitou-se ao afastamento imediato, não tendo sido postulado o compelimento para análise administrativa.
4. Recurso ordinário desprovido.
Direito administrativo. Recurso ordinário em mandado de segurança. Processo político-administrativo de cassação de mandato de Prefeito. Controle jurisdicional de legalidade. Nulidades não verificadas. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Recurso ordinário em mandado de segurança contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que denegou a segurança e manteve procedimento de cassação de mandato de Prefeito municipal por supostas infrações político-administrativas, sob o rito do Decreto-Lei n. 201/1967.
2. Fatos e fundamentos relevantes. Em síntese, o Recorrente alegou: (i) indevida exclusão de três vereadores do sorteio da Comissão Processante por terem integrado CPI sobre os mesmos fatos; (ii) inobservância de proporcionalidade partidária na composição da Comissão; (iii) inépcia da denúncia por alegação de fatos genéricos e apoio exclusivo em relatório de CPI; (iv) inversão do rito e produção de provas pela Comissão Processante; (v) necessidade de submissão ao Plenário de suposto arquivamento parcial; (vi) cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial; e (vii) não realização de oitiva de testemunhas arroladas pela defesa.
3. As decisões e elementos processuais. Houve sessão plenária que cassou o mandato por 9 votos a 1, com posterior investidura da nova gestão. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, e o Tribunal de origem assentou a higidez do procedimento, ressalvando a competência judicial apenas para controle de legalidade e garantias processuais.
II. Questão em discussão
4. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se há perda de objeto e se remanesce interesse recursal ante os efeitos político-eleitorais da cassação; (ii) saber se o controle jurisdicional alcança o mérito político-administrativo ou se se limita à legalidade, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa; (iii) saber se a exclusão de vereadores que atuaram em CPI configura ilegalidade na formação da Comissão Processante; (iv) saber se houve inobservância da proporcionalidade partidária prevista em regimento interno e se há demonstração concreta de prejuízo; (v) saber se a denúncia é inepta ou se descreve suficientemente os fatos e sua subsunção aos incisos VII e VIII do art. 4º do Decreto-Lei n. 201/1967; (vi) saber se a Comissão Processante pode realizar diligências e produzir provas na fase instrutória (art. 5º, III, do Decreto-Lei n. 201/1967); (vii) saber se decisão que delimita as imputações durante a instrução exige submissão ao Plenário como arquivamento parcial; (viii) saber se o indeferimento de prova pericial foi fundamentado e compatível com o rito célere, sem cercear defesa; e (ix) saber se a não oitiva de testemunhas arroladas decorreu de desídia da Comissão ou de dificuldades justificadas dentro do prazo legal, e se houve prejuízo efetivo.
III. Razões de decidir
5. Reconhece-se o interesse recursal subsistente, pois a cassação projeta efeitos para além da perda do cargo (inclusive sobre direitos políticos), de modo que persiste utilidade prática no controle de legalidade do procedimento.
6. O controle judicial é restrito à legalidade do processo político-administrativo, à observância do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, não alcançando o mérito político, a conveniência das deliberações legislativas ou a revaloração probatória (Decreto-Lei n. 201/1967; CF, arts. 2º e 60, § 4º, III).
7. Não há ilegalidade na exclusão, motivada por imparcialidade, de vereadores que integraram CPI sobre os mesmos fatos, ausente demonstração de arbitrariedade, desvio de finalidade ou manipulação da composição, e inexistente prejuízo concreto ao Recorrente.
8. A alegada proporcionalidade partidária não foi comprovada; o próprio regimento interno usa cláusula "tanto quanto possível", sem regra absoluta, e não houve prova de bancada preterida ou de parlamentar indevidamente excluído, tratando-se de questão interna corporis.
9. A denúncia não é inepta: descreve condutas (negligência na fiscalização, pagamentos sem comprovação, omissão e delegação sem acompanhamento), enquadradas nos incisos VII e VIII do art. 4º do Decreto-Lei n. 201/1967, com suporte inicial em relatório de CPI, suficiente à compreensão da imputação e ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
10. O art. 5º, III, do Decreto-Lei n. 201/1967 confere à Comissão Processante poderes para determinar atos, diligências e audiências necessárias, na fase instrutória, sem inversão de rito ou transformação em órgão acusador.
11. Não há arquivamento parcial sujeito a Plenário: a Comissão opinou pelo prosseguimento do feito, delimitando fatos relevantes na instrução, sem extinguir o processo, cuja apreciação final foi submetida ao julgamento plenário (art. 5º, III, do Decreto-Lei n. 201/1967).
12. O indeferimento de prova pericial foi fundamentado em necessidade de celeridade, suficiência do conjunto probatório documental e irrelevância técnica para a espécie político-administrativa, sem comprovação de prejuízo efetivo à defesa.
13. A não oitiva de testemunhas arroladas decorreu de dificuldades justificadas na intimação, apesar de esforços da Comissão, e do prazo legal de 90 dias (art. 5º, VII, do Decreto-Lei n. 201/1967), não se configurando cerceamento de defesa nem nulidade sem prova de dano.
14. Ausente prova pré-constituída de direito líquido e certo, e sendo inviável dilação probatória ou rediscussão do mérito legislativo na via mandamental, mantém-se o acórdão recorrido.
IV. Dispositivo e tese
15. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O controle jurisdicional do processo político-administrativo de cassação limita-se à legalidade, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, sem incursão no mérito político ou revaloração probatória. 2. A Comissão Processante pode realizar atos instrutórios e diligências (art. 5º, III, do Decreto-Lei n. 201/1967), não configurando inversão de rito ou função acusatória, desde que assegurado o contraditório. 3. A exclusão motivada de vereadores que integraram CPI, destinada a preservar imparcialidade, não é ilegal sem prova de arbitrariedade, desvio de finalidade ou prejuízo concreto. 4. A denúncia é suficiente quando descreve os fatos, indica provas iniciais e subsunção aos incisos VII e VIII do art. 4º do Decreto-Lei n. 201/1967, permitindo o exercício da defesa. 5. Não há nulidade sem demonstração efetiva de prejuízo, inclusive quanto ao indeferimento de prova pericial e à não oitiva de testemunhas por dificuldades justificadas dentro do prazo legal.Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 201/1967, art. 4º, VII e VIII; Decreto-Lei n. 201/1967, art. 5º, I, II, III, IV e VII; CF/1988, art. 2º; CF/1988, art. 60, § 4º, III; CF/1988, art. 37, caput.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial e majorou honorários, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e do afastamento do dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser afastado o óbice da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de matéria exclusivamente jurídica relacionada aos arts. 319, 239, 344 e 345, IV, do CPC; (ii) saber se é necessária manifestação explícita para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais; e (iii) saber se é cabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto ao afastamento da Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão embargado fundamentou a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão sobre os efeitos da revelia.
5. Inexiste omissão quanto ao pedido de prequestionamento constitucional, porque a decisão enfrentou a matéria processual devolvida à luz dos arts. 319, 344 e 345, IV, do CPC e não cabe ao STJ manifestar-se sobre tema constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.
6. Não é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois a simples oposição de embargos não revela intuito protelatório no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quanto ao afastamento da Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão embargado expôs a necessidade de reexame de provas. 2. Não há omissão quanto ao prequestionamento constitucional, dado que o acórdão analisou a matéria processual devolvida e o STJ não se pronuncia sobre tema constitucional em embargos. 3. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 319, 344, 345, IV, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 265; Lei n. 9.504/1997, art. 6º, § 1º; CF, arts. 2º, 3º, I, 4º, 5º, caput, LIV, LV, XXXIV e XXXV, e 37, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no REsp n. 1.884.483/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 26/4/2022; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.736.994/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 11/4/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CRIME DE ASSÉDIO SEXUAL (CÓDIGO PENAL, ART. 216-A). REVOGAÇÃO DO ROL EXEMPLIFICATIVO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. ATIPICIDADE DA CONDUTA SUPERVENIENTE. REJEIÇÃO DE EMENDA AO PROJETO DE LEI QUE QUALIFICAVA CONDUTA ILÍCITA COMO ÍMPROBA. IMPOSSIBILIDADE DO CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE SUPRIR OMISSÃO LEGISLATIVA PARA TIPIFICAR CONDUTAS. OPÇÃO POLÍTICA DO CONGRESSO NACIONAL. INSINDICABILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL.
I. As alterações legislativas da Lei nº 14.230/2021 aplicam-se retroativamente aos atos dolosos de improbidade administrativa, desde que não tenha ocorrido o trânsito em julgado.
II. Com o advento da Lei nº 14.230/2021, a prática do crime de assédio sexual deixou de constituir ato de improbidade administrativa em razão da revogação do rol exemplificativo previsto no art. 11, caput, e incisos I e II, da Lei nº 8.429/1992.
III. A ausência de previsão da conduta em norma que faça expressa remissão à lei de improbidade administrativa impede o reconhecimento da continuidade típico-normativa.
IV. Durante a tramitação do projeto de lei que resultou na Lei nº 14.230/2021, o Senado Federal expressamente rejeitou emenda que tipificava o assédio sexual como ato de improbidade administrativa.
V. O controle de convencionalidade não pode criar novos tipos penais ou normas de direito sancionador no âmbito interno, sob pena de violação ao princípio da reserva legal e da separação de poderes.
VI. A opção do Congresso Nacional de excluir do âmbito da ação de improbidade administrativa condutas tipificadas na legislação penal não é passível de controle judicial.
VII. Recurso especial desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EFEITO DEVOLUTIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, extinguiu a ação sem resolução do mérito por suposta competência arbitral.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento contra decisão liminar que, em ação de indenização c/c resolução de contrato c/c tutela provisória, determinou bloqueios via BacenJud, Renajud e CNIB, busca e apreensão de bens e prova pericial.
3. A Corte de origem deu provimento ao agravo para extinguir integralmente a ação sem resolução de mérito por existência de convenção de arbitragem e fixou honorários de 10% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.002, 1.008 e 1.013 do CPC por supressão de instância e extrapolação do efeito devolutivo do agravo; (ii) saber se a extinção da ação configurou julgamento extra e ultra petita, em afronta ao art. 492 do CPC; (iii) saber se da convenção de arbitragem, matéria de defesa, se poderia conhecer de ofício em agravo, à luz do art. 337, §§ 5º e 6º, X, do CPC; (iv) saber se houve afronta ao art. 485, §§ 3º e 4º, do CPC quanto à desistência parcial antes da contestação e à impossibilidade de exame de ofício da arbitragem; (v) saber se o acórdão foi omisso ou contraditório, em ofensa ao art. 489, § 1º, IV e V, do CPC; (vi) saber se a fixação de honorários em 10% sobre o valor da causa, em processo extinto sem resolução de mérito, contrariou o art. 85, § 8º, do CPC; (vii) saber se houve ofensa ao foro do lugar do dano previsto no art. 53, IV, a, do CPC; (viii) saber se a extensão da convenção de arbitragem violou os arts. 10 e 32, IV, da Lei n. 9.307/1996; e (ix) saber se houve afronta aos arts. 2º e 3º, I e IV, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide o art. 1.013 do CPC, à luz da técnica secundum eventum litis, porque, na espécie, o acórdão recorrido conheceu originariamente de matérias não apreciadas pelo juízo natural (competência arbitral e desistência parcial) e extinguiu a ação relativamente ao limite cognitivo do agravo de instrumento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "Aplica-se o art. 1.013 do CPC para vedar a apreciação, em agravo de instrumento, de matéria não decidida pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 53, IV, a, 85, § 8º, 337, §§ 5º e 6º, X, 485, §§ 3º e 4º, 489, § 1º, IV e V, 492, 1.002, 1.008 e 1.013; Lei n. 9.307/1996, arts. 10 e 32, IV; CF, arts. 2º e 3º, I e IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.692.724/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.075/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. PROVAS ILÍCITAS. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo órgão ministerial contra acórdão que desproveu agravo regimental e manteve a concessão, de ofício, de ordem de habeas corpus para declarar a invalidade das provas obtidas mediante violação domiciliar no segundo imóvel, afastando a condenação pelo art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, e preservando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há omissão quanto ao enfrentamento do parâmetro constitucional aplicável (arts. 2º, 5º, caput e XI, 6º, caput, 144, caput, V e § 5º, e 93, IX, da Constituição da República), inclusive à luz do Tema 280 da repercussão geral; (ii) saber se a confissão informal sobre a existência de arma e munições em residência configura fundadas razões para o ingresso no segundo imóvel, dispensando consentimento documentado; e (iii) saber se a decisão teria criado requisitos não previstos em lei para buscas domiciliares, com indevida interferência na esfera dos Poderes Legislativo e Executivo, em ofensa ao art. 2º da Constituição da República.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reforma do julgado por mero inconformismo.
4. O acórdão embargado enfrentou diretamente o art. 5º, XI, da Constituição e aplicou a tese firmada no Tema 280 da repercussão geral, delimitando o parâmetro constitucional do ingresso domiciliar sem mandado em situação de flagrante delito, inexistindo omissão.
5. Constatou-se a licitude do ingresso no primeiro imóvel por fundadas razões objetivas indicativas de flagrante em crime permanente e a ilegalidade do ingresso no segundo imóvel por ausência de justa causa autônoma e de comprovação inequívoca da voluntariedade do consentimento, o que impõe a ilicitude das provas dele derivadas.
6. A confissão informal sobre a existência de arma não configura, por si, justa causa autônoma para ingresso domiciliar sem mandado, sendo imprescindível a demonstração objetiva da voluntariedade do consentimento do morador; ausente tal demonstração, incide a teoria dos frutos da árvore envenenada.
7. O acórdão alinhou-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto ao Tema 280 da repercussão geral, ao HC 598.051/SP e ao RE 1.342.077/SP, não havendo criação de requisitos estranhos à ordem constitucional nem violação à separação de poderes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não se prestam à revisão de mérito e só podem ser acolhidos para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
2. A aplicação da tese do Tema 280 da repercussão geral afasta a alegação de omissão quanto ao art. 5º, XI, da Constituição e não implica criação de requisitos não previstos em lei nem violação à separação de poderes. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CR/1988, art. 2º; CR/1988, art. 5º, caput e XI; CR/1988, art. 6º, caput; CR/1988, art. 144, caput, V e § 5º; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 280 da repercussão geral; STF, RE 1.342.077/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 02.12.2021; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, DJe 15.03.2021.
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE LIMITADA DE GRANDE PORTE. ESCRITURAÇÃO E ELABORAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. OBRIGAÇÃO DE PUBLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SUPRESSÃO INTENCIONAL DO LEGISLADOR. SILÊNCIO ELOQUENTE. JUCESP N. 02/2015. EXCESSO REGULAMENTAR. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação em mandado de segurança impetrado por sociedade limitada de grande porte contra ato do presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, afastando a exigência contida na Deliberação JUCESP n. 02/2015, quanto à obrigatoriedade de publicação, em jornal de grande circulação e no Diário Oficial, de balanços e demonstrações financeiras como condição para o registro e arquivamento de atas de aprovação.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia refere-se à legalidade da Deliberação JUCESP n. 02/2015 e do Enunciado n. 41, que exigem a comprovação da prévia publicação do Balanço Anual e das Demonstrações Financeiras do último exercício, no Diário Oficial e em jornais de grande circulação, como condição para arquivamento dos documentos societários das sociedades limitadas de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações.
III. Razões de decidir
3. O art. 3º, caput, da Lei n. 11.638/2007 aplicou às sociedades de grande porte não constituídas sob a forma de sociedade anônima apenas as disposições da Lei n. 6.404/1976 relativas à escrituração e à elaboração de demonstrações financeiras, nada se referindo à publicação.
4. O princípio da legalidade veda a imposição de obrigações aos particulares sem fundamento em lei. Inexistindo previsão legal de obrigatoriedade de publicação das demonstrações financeiras para as sociedades limitadas de grande porte, não se admite que ato infralegal crie tal exigência, sob pena de violação à reserva legal e ao livre exercício da atividade empresarial.
5. A Deliberação JUCESP n. 02/2015 e o Enunciado n. 41 incorrem em excesso regulamentar e invertem a hierarquia normativa ao instituir a exigência de publicação não prevista em lei e utilizá-la como condição para o arquivamento de atos societários, inovando na ordem jurídica em matéria reservada à lei formal.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso especial desprovido. Teses de julgamento:
1. O art. 3º da Lei n. 11.638/2007 aplica às sociedades de grande porte apenas as normas da Lei n. 6.404/1976 relativas à escrituração, à elaboração das demonstrações financeiras e à auditoria independente, não lhes impondo a obrigação de publicar balanços e demonstrações financeiras.
2. É inválida a deliberação de junta comercial que, a pretexto de exercer poder regulamentar, cria a obrigação de publicar demonstrações financeiras não prevista em lei e a impõe como requisito para o arquivamento de atos societários, por violação aos princípios da legalidade e da hierarquia normativa. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 2º e 37, caput; Lei n. 6.404/1976, art. 176, § 1º; Lei n. 11.638/2007, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.824.891/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21.03.2023, DJe 23.03.2023.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO MONITÓRIA. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA ENTRE VARA CÍVEL E VARA DA FAZENDA PÚBLICA À LUZ DO REGIME DE PRECATÓRIOS E DA NATUREZA JURÍDICA DA ENTIDADE EXECUTADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por alegada violação a dispositivos constitucionais, ausência de demonstração de contrariedade a dispositivos legais invocados e deficiência de fundamentação, consubstanciada na mera referência normativa.
2. A controvérsia versa sobre conflito negativo de competência, instaurado em cumprimento individual de sentença oriundo de ação monitória, para definir a competência entre a 8ª Vara Cível e a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santo André, diante de decisões do Supremo Tribunal Federal sobre regime de precatórios aplicável à empresa executada.
3. A Corte de origem declarou a competência do Juízo da 8ª Vara Cível e rejeitou embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se o art. 42 do CPC impõe competência absoluta da Vara da Fazenda Pública em cumprimento de sentença fundado em contrato administrativo com execução por precatórios; (ii) saber se o art. 36 do Código Judiciário do Estado de São Paulo determina processamento perante a Fazenda Pública por envolver entidade da administração indireta e matéria de direito público; (iii) saber se houve afronta aos arts. 37, caput, e 175 da Constituição Federal ao afastar princípios do regime jurídico-administrativo; (iv) saber se houve violação aos arts. 2º e 60, § 4º, III, da Constituição Federal por suposta separação de poderes e afastamento do regime de precatórios; (v) saber se a Lei n. 8.666/1993 impõe competência das Varas da Fazenda Pública e execução por precatórios; e (vi) saber se a Reclamação n. 47.134/SP desloca a competência do juízo cível para o juízo fazendário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se conhece de alegações de violação direta à Constituição Federal em recurso especial, por usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal e do art. 105, III, da Constituição Federal.
6. Incide a Súmula n. 284 do STF, ante a deficiência de fundamentação do recurso especial, que não enfrenta especificamente a ratio decidendi do acórdão recorrido.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de exame, em recurso especial, da organização judiciária interna e à fixação da competência em razão da pessoa e da natureza privada da relação.
8. Matéria de organização judiciária estadual e competência interna não é passível de análise em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE
9 . Agravo em recurso especial desprovido.
Tese
de julgamento: "1. Não se conhece, em recurso especial, de alegação de violação direta a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada ao recurso extraordinário. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação do recurso especial. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre competência e organização judiciária interna. 4. A organização judiciária interna dos tribunais estaduais não é passível de exame em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 2º, 37, caput, 60, § 4º, III, 102, III e 105, III; CPC, arts. 42, 43, 85, § 11 e 516, II; Código Judiciário do Estado de São Paulo, art. 36.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284 e 735; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.760.074/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, REsp n. 2.159.511/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/4/2025.
CARTA ROGATÓRIA. AÇÃO AJUIZADA NOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA CONTRA MAGISTRADO BRASILEIRO POR ATO PRATICADO NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE JUÍZO ESTRANGEIRO, DO PONTO DE VISTA DO DIREITO INTERNACIONAL E INTERNO, SINDICAR ATOS PRATICADOS POR JUÍZES DO BRASIL, AINDA QUE SOB O FUNDAMENTO DE QUE SÃO ILEGAIS OU ABUSIVOS. VIOLAÇÃO DA SOBERANIA NACIONAL E DA ORDEM PÚBLICA. ART. 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LINDB). ARTS. 963, VI E PARÁGRAFO ÚNICO, E 26, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). ART. 13 DA CONVENÇÃO DE HAIA RELATIVA À CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO NO ESTRANGEIRO DE DOCUMENTOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL (DECRETO 9.734/2019). ART. 216-P DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OFENSA À AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NACIONAL. VEDAÇÃO AO ACIONAMENTO PESSOAL E DIRETO DE MAGISTRADO BRASILEIRO POR DANOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO JUDICIAL. TEMA 940/STF. EXEQUATUR DENEGADO. OBJETO DA CARTA ROGATÓRIA 1. Trata-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça dos Estados Unidos da América solicita que se proceda à citação de magistrado brasileiro em ação por lá movida contra ele em virtude de supostos atos ilegais (ultra vires) que lhe são atribuídos no exercício de atividade jurisdicional.
2. A questão central a ser discutida nos autos diz respeito à legitimidade do reconhecimento, no Brasil, da autoridade de Justiça estrangeira para sindicar a ocorrência de alegada ilegalidade em decisões judiciais proferidas por magistrados brasileiros e, a partir dessa definição, analisar a possibilidade de ser autorizada, a título de cooperação judiciária internacional, a citação do agente estatal (pessoa física) na ação contra ele movida, perante Tribunal dos Estados Unidos, que objetiva (a) declaração de inexequibilidade das ordens emitidas no território estadunidense, (b) inibição do comportamento e (c) responsabilização civil pessoal e direta do juiz por danos (indenização). JULGAMENTO COLEGIADO PELA CORTE ESPECIAL 3. Apesar da dupla impugnação apresentada ao exequatur (Advocacia-Geral da União e Ministério Público Federal), o ato rogado é de comunicação, o que justificaria, em tese, o julgamento do pedido monocraticamente pela Presidência (arts. 216-O e 216-T do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
4. Contudo, diante do ineditismo e da relevância pública da questão tratada na presente Carta Rogatória, entende-se pertinente submeter diretamente à Corte Especial o exame da controvérsia instaurada. O ato de cooperação, in casu, levanta uma série de relevantes interrogações jurídicas acerca da soberania do Estado brasileiro, da autonomia do seu Poder Judiciário e da noção de ordem pública (arts. 1º, 2º e 4º da Constituição Federal; 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; 26, § 3º, e 963, parágrafo único, do Código Processual Civil e 216-P do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça), de modo que, a depender do que vier a ser decidido, abre-se espaço para o reconhecimento, a partir do precedente pioneiro do presente julgamento, da viabilidade de acionamento pessoal e direto de juízes nacionais, perante jurisdição estrangeira, por atos praticados no exercício da atividade judicante no Brasil.
5. Por isso, recomendável que o Superior Tribunal de Justiça, muito mais que por decisão unipessoal de um dos seus membros, proceda ao julgamento colegiado por seu mais importante órgão (a Corte Especial). Ademais, a análise de eventual recurso interposto de decisão monocrática do Presidente (RISTJ, art. 216-U) haverá de ser inevitavelmente submetida ao crivo colegiado. SOBERANIA NACIONAL E ORDEM PÚBLICA NA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL 6. O art. 1º da Constituição Federal brasileira, logo no seu primeiro inciso, enuncia que o país é um Estado Democrático de Direito e tem como fundamento da sua existência a soberania. Mais especificamente à luz da forma como o Brasil se rege nas suas relações internacionais, o art. 4º da CF elenca os princípios da independência nacional (I), da autodeterminação dos povos (III) e da igualdade entre os Estados (V).
7. Prevê o art. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) que "leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes".
8. Também o art. 216-P do Regimento Interno do STJ é taxativo quanto a não ser concedido exequatur à diligência rogada que ofender a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública. E a própria Convenção de Haia, relativa à Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial (Decreto 9.734/2019), em seu art. 13, é clara ao dispor que o Estado requerido poderá negar-se a cumprir o ato de cooperação internacional "se julgar que tal cumprimento violaria sua soberania ou sua segurança".
9. Da mesma maneira, o art. 963, VI e parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) - ao tratar da homologação de decisão estrangeira e da concessão de exequatur a Cartas Rogatórias - estabelece constituir requisito indispensável à admissão da medida que a providência não represente violação à ordem pública, motivo pelo qual "o pedido de passivo de cooperação jurídica internacional será recusado se configurar manifesta ofensa à ordem pública" (CPC, art. 39). ATO ROGADO QUE VIOLA A SOBERANIA NACIONAL E A ORDEM PÚBLICA 10. A simples citação do interessado para responder à ação proposta no Tribunal estrangeiro não caracteriza, como regra, situação de afronta à soberania nacional ou à ordem pública. Segundo a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), "o mero procedimento citatório não produz qualquer efeito atentatório à soberania nacional ou à ordem pública, apenas possibilita o conhecimento da ação que tramita perante a Justiça alienígena e faculta a apresentação de defesa" (AgRg na CR n. 10.849-7, relator Ministro Maurício Corrêa, DJ de 21.5.2004). No mesmo sentido, precedente do STJ: AgInt nos EDcl na CR n. 14.434/EX, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 25.10.2019.
11. A presente Carta Rogatória, contudo, é bem diversa de todas as demais que anteriormente tramitaram nesta Corte, pois na base do debate está deliberar sobre a possibilidade de o Estado brasileiro - ainda que por meio oblíquo, mediante o ajuizamento de demanda contra um dos seus agentes - ser acionado, perante autoridade judiciária estrangeira, por ato praticado no Brasil por seus juízes no exercício da função jurisdicional. E em que medida isso representaria afronta à soberania, à independência do Estado e, por consequência, do Poder Judiciário brasileiro, bem como à ordem pública.
12. Conforme bem apontado pela Advocacia-Geral da União (AGU) - no que foi secundada pelo Ministério Público Federal (MPF) -, a atuação do citando está inserida no exercício das competências constitucionais e jurisdicionais que lhe são atribuídas como membro do Judiciário brasileiro. Assim, qualquer questionamento acerca do conteúdo ou do modo de cumprimento das suas decisões só pode ser processado e examinado segundo os instrumentos processuais adequados previstos no ordenamento jurídico interno.
13. Com efeito, o exame de irresignação contra pronunciamentos jurisdicionais dos juízes brasileiros - mesmo sob o argumento de que são ilegais (ultra vires) - não pode ser feito em foro judicial estrangeiro, dado que isso representaria afronta incontestável à soberania do Estado brasileiro e à ordem pública. Entendimento contrário implicaria atribuir a Tribunal estrangeiro o controle último de atos de império do Estado brasileiro - vistos esses como aqueles derivados do próprio exercício do poder soberano do Estado (Executivo, Legislativo ou Judicial) de, no caso, dizer o direito e solucionar os conflitos que lhe são apresentados. Nenhum país - aí incluído o Brasil - conta com a prerrogativa de se transformar em instância recursal, ostensiva ou não, de decisões judiciais exaradas em outra jurisdição nacional e, em seguida, pretender que o país de origem da decisão questionada cumpra atos e ordens contra os seus próprios juízes. Claro, essa regra pode ser excepcionada com base no princípio da reciprocidade, o que não parece ser o caso.
14. Entender de maneira diversa solaparia as bases do Direito Internacional, ao estabelecer tratamento desigual entre nações, na medida em que um Estado convoque, em estrada de mão única, a jurisdição de outro Estado para auxiliá-lo em demanda, no exterior, contra um dos seus magistrados por ato decorrente de exercício de função judicial.
15. Em síntese, nenhum Tribunal estrangeiro é instância recursal última, com capacidade de rever, direta ou indiretamente, decisões da Justiça do Brasil e, pior, aplicar medidas de responsabilidade civil aos juízes brasileiros que as proferiram. Em simetria, a vedação vale, com o mesmo vigor e amplitude, para o Estado brasileiro, pois o que, em nome da soberania e da ordem pública, não aceita para si, não pode esperar ou desejar dos outros.
16. Por outro lado, eventual admissão de que o Estado brasileiro possa ser acionado por decisões de seus juízes também permitiria - em reciprocidade de tratamento - que a Justiça brasileira pudesse, de igual modo, processar e julgar ação ajuizada contra os Estados Unidos da América ou contra um Justice da Suprema Corte norte-americana por pronunciamentos que, na ótica de empresas nacionais, excedessem os limites do poder conferido ao agente estatal e lhe causassem prejuízos. Nos dois casos, pouco importando o País, o procedimento não se sustentaria.
17. Parece evidente, assim - nos termos, inclusive, do ponderado pelo Ministério Público Federal -, "que o objeto da demanda estrangeira é nitidamente tema que afeta a soberania brasileira, pois implicaria eventual responsabilização cível de Ministro do Supremo Tribunal Federal por atos judiciais. Por isso, é hipótese - mesmo que não prevista no CPC ou na LINDB - de jurisdição internacional cível exclusiva ou absoluta" da Justiça brasileira (fl. 247), conforme, inclusive, já decidido pelo STF (CR 9.697/EU, relator Ministro Carlos Velloso - Presidente, DJ de 24.4.2001).
18. Vale destacar que, conquanto o Brasil não seja signatário da Convenção das Nações Unidas sobre as Imunidades Jurisdicionais dos Estados e dos Seus Bens, está alinhado aos costumes do Direito Internacional que reconhecem imunidade à jurisdição estrangeira no tocante aos atos de império praticados por Estados soberanos, conforme diversos precedentes do STJ e do STF (CR 12.540, relatora Ministra Laurita Vaz - Presidente, DJe de 30.8.2018; CR 9.697/EU, relator Ministro Carlos Velloso - Presidente, DJ de 24.4.2001; AC 13-0/RS, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, j. 17.12.1993; e RO 39/MG, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ de 6.3.2006). IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO: O JUIZ COMO VOZ IMEDIATA DE ATOS DE IMPÉRIO DO ESTADO BRASILEIRO 19. Calha aqui apontar que, conforme o entendimento acima mencionado e alinhado aos costumes de Direito Internacional, até pode o Estado estrangeiro, voluntariamente, submeter-se à jurisdição alienígena por ato de renúncia à imunidade. O que, de todo modo, parece manifesto não ocorrer no caso presente, ante os termos da impugnação apresentada pela Advocacia-Geral da União (embora isso seja tema a ser tratado, diretamente, pelo Juízo norte-americano quando da análise da ação lá proposta).
20. Seria possível objetar que não se aplica o raciocínio acima ao caso promovido por empresas americanas contra o citando, pois não se demanda o Estado brasileiro (este, sim, imune à jurisdição americana pelos atos de império), mas, sim, a própria pessoa física do magistrado. Contudo, as decisões judiciais prolatadas por membros do Poder Judiciário brasileiro no exercício de sua competência constitucional e jurisdicional qualificam-se, no plano internacional, como atos do próprio Estado brasileiro, de modo que, mesmo diante de alegações de atos ilícitos praticados pelo citando (ultra vires), a imunidade soberana prevalece como um obstáculo processual à jurisdição de Cortes domésticas de outro país.
21. A imunidade de jurisdição referida alcança, por isso, também a pessoa física do magistrado, uma vez que, do contrário, estaria contornada a regra da imunidade de jurisdição, com evidente ofensa à ordem pública e à soberania nacional.
22. Assim, o ato rogado não pode ser executado porque representa ofensa à soberania, à ordem pública internacional e ao ordenamento jurídico nacional, na medida em que o Estado brasileiro (e seus agentes) não se submete à jurisdição estrangeira pelos atos de império praticados como emanação de Poder do Brasil. Tais óbices impedem que se realize o ato de cooperação solicitado, pois eventual comando advindo da ação proposta nos EUA, ainda que por lá processada, não terá eficácia neste país. IMPOSSIBILIDADE, NO DIREITO BRASILEIRO, DE ACIONAMENTO PESSOAL E DIRETO DE JUIZ POR ATO PRATICADO EM EXERCÍCIO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL 23. O Supremo Tribunal Federal, ao tratar da responsabilidade dos agentes públicos por atos praticados no exercício da função, definiu tese de Repercussão Geral (Tema 940) segundo a qual, "a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
24. Logo, de acordo com a jurisprudência brasileira, como regra, os agentes públicos não podem ser acionados diretamente pelos atos praticados no desempenho de suas atividades. O legitimado passivo para tanto é única e exclusivamente o Estado, que, uma vez condenado na ação que lhe foi movida pela vítima da ilicitude, passa a contar, então, com a possibilidade de agir regressivamente contra o agente público nos casos de dolo ou culpa.
25. O risco de acionamento pessoal e direto do agente público se torna ainda mais evidente quando, no polo passivo da ação, está um membro do Poder Judiciário brasileiro que, exatamente para que possa agir com independência e imparcialidade, recebe da Constituição diversas prerrogativas funcionais, entre as quais se destacam a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídio (CF, art. 95). Permitir que um magistrado possa ser responsabilizado diretamente pelos seus atos agride o sistema da dupla garantia reconhecido pela Suprema Corte brasileira, comprometendo a independência dos juízes e colocando em xeque o próprio funcionamento do Judiciário.
26. Na hipótese em apreço, na base do pleito citatório rogado tem-se uma ação que objetiva responsabilizar, pessoal e diretamente, juiz brasileiro por ter supostamente proferido, em processos sob sua jurisdição, ordens ilegais ("secretas") e, como tais, atacáveis pelas vias processuais próprias. Repita-se: o reconhecimento de nulidade/eficácia de decisões judiciais e de danos eventuais causados às partes ou a terceiros, para gerar efeitos no Brasil, deve ser reclamado internamente, perante a jurisdição nacional e apenas contra a União, que agirá regressivamente contra o magistrado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, tão só se constatado dolo ou culpa. CONCLUSÃO 27. Portanto, a demanda cuja citação é rogada, nos termos do Direito brasileiro e internacional, não pode ser apreciada por jurisdição estrangeira, pois seu objeto e seu processamento contrariam a soberania nacional, a igualdade entre Estados, a independência das instituições judiciárias e a ordem pública. A pretensão das empresas estrangeiras perante o Judiciário estadunidense, exercida direta e pessoalmente contra membro do Poder Judiciário nacional por ato praticado no exercício da jurisdição, contraria valores e direitos fundamentais consagrados pela Constituição Federal e que regem o funcionamento do Estado brasileiro e o comportamento do País nas suas relações internacionais.
28. Exequatur indeferido, retirado o segredo de justiça antes decretado.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DEMARCAÇÃO DE TERRAS QUILOMBOLAS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE OFENSA AO ART. 1º, INCISO IV, VII E VIII, DA LEI N. 7.347/1985. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO CALCADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 126/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.
2. O Tribunal de origem não a apreciou a tese de ofensa ao art. 1º, incisos IV, VII e VIII, da Lei n. 7.347/1985 sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 356 do STF.
3. No caso, o acórdão recorrido fundamentou-se na aplicação do princípio da separação dos poderes, o qual está previsto no art. 2º da Constituição Federal. Tal fundamento é autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. No entanto, a parte recorrente deixou de interpor recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula n. 126 do STJ.
4. Recurso especial não conhecido.