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Constituição Federal de 1988

Art. 169

CF/1988, art. 169 — Constituição da República Federativa do Brasil

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.075/STJ Primeira Seção · j. 24/02/2022

É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.

15 decisões

STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AgInt no RMS 66.312

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 04/09/2026

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECU SA DA ADMINISTRAÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA.

1. O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do STF oriunda de julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, consolidou o entendimento de que o candidato classificado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital tem o direito subjetivo à nomeação, ressalvadas as situações excepcionalíssimas e devidamente motivadas, que envolvam superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica e da proteção à confiança dos candidatos.

2. Hipótese em que a candidata foi aprovada em 2º lugar em certame público (dentro do número de vagas) e as justificativas da autoridade coatora de que há crise nacional financeira, diminuição da arrecadação tributária e tangenciamento das despesas com pessoal com o limite prudencial determinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, sem demonstrar provas contundentes nesse sentido - sobretudo considerando a exigência constitucional de previsão orçamentária, antes da divulgação de edital de concurso, nos moldes do art. 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal -, não são suficientes para afastar o direito subjetivo à nomeação para o cargo pretendido.

3. Agravo interno desprovido.

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STJAcórdãoj. 22/04/2026

STJ, AREsp 3.096.683

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 27/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A EFICÁCIA DE LEI MUNICIPAL E DETERMINOU SUA APLICAÇÃO A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2018. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO ESPECIAL EM RESCISÓRIA. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 966 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. Na origem, a ação coletiva foi julgada procedente em primeira instância, reconhecendo a eficácia da Lei Municipal n. 2.789/2016 e determinando sua aplicação a partir de 2018. O Município de Araripina ingressou com ação rescisória tendo o Tribunal de Justiça julgado improcedente a demanda, por entender que não houve violação à norma jurídica, apenas inconformismo, e que a via rescisória não pode reabrir discussão já transitada em julgado.

2. Não configurada a violação ao art. 489 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia de forma adequada, com fundamentação suficiente, sendo inviável confundir decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional.

3. O recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação rescisória deve se restringir às hipóteses de cabimento previstas no art. 966 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado rescindendo. Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal diante da deficiência na fundamentação.

4. É inviável, na via especial, o reexame de direito local. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, quando a controvérsia demanda interpretação de legislação municipal.

5. A alegada ofensa a dispositivo constitucional (art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal) não pode ser apreciada em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.

6. Existindo óbices processuais que impedem o conhecimento do recurso pela alínea a do permissivo constitucional, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial deduzida pela alínea c sobre o mesmo tema.

7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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STJAcórdãoj. 22/04/2025

STJ, REsp 1.997.744

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeSegunda TurmaDJEN 02/07/2025

Direito administrativo. Recurso especial. Ação civil pública. Aumento de subsídios de agentes políticos. Lei de responsabilidade fiscal. Recurso não provido.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo Município de Novo Acordo/TO contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a nulidade do Decreto Municipal n. 006/2016, que previa aumento dos subsídios de Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários para o período de 2017-2020.

2. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido do Ministério Público do Estado do Tocantins em ação civil pública, declarando nulo o decreto legislativo por violação à Lei de Responsabilidade Fiscal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a ação civil pública é o meio adequado para impugnar decreto legislativo municipal que aumenta subsídios de agentes políticos, e se o Promotor de Justiça possui legitimidade ativa para tanto.

4. A questão em discussão também envolve a aplicabilidade dos limites do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal ao aumento de subsídios para agentes políticos previsto em ato normativo aprovado nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final da legislatura.

III. Razões de decidir

5. As instâncias ordinárias demonstraram os motivos pelos quais invocaram os precedentes, comprovando sua pertinência à hipótese vertente, afastando a violação ao art. 489, § 1º, V, do CPC/2015.

6. A ação civil pública é instrumento processual adequado para discutir o desrespeito da Lei de Responsabilidade Fiscal pelo ato administrativo impugnado, sobretudo por não haver pedido de declaração de inconstitucionalidade.

7. O Promotor de Justiça possui legitimidade ativa para propor a ação civil pública, conforme os arts. 129, III, da CRFB e 5º, I, da Lei n. 7.347/1985.

8. O ato normativo que implique aumento de despesa com pessoal, expedido nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao fim do mandato do titular do Poder, é nulo de pleno direito, conforme antiga redação do art. 21, parágrafo único, da LRF (atual redação do art. 21, II, da LRF), ainda que ainda que os efeitos concretos do ato normativo passem a vigorar apenas no mandato subsequente e se trate de aumento a agentes políticos.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso não provido.

Tese de julgamento: "1. A ação civil pública é adequada para discutir o desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal por ato administrativo quando seu objeto não é o de analisar sua constitucionalidade. 2. O Promotor de Justiça possui legitimidade ativa para propor ação civil pública visando à proteção do patrimônio público. 3. A expedição de ato normativo que implique aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao fim do mandato é nulo de pleno direito, ainda que o aumento seja concedido a agentes políticos e passe a vigorar apenas no próximo mandato." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 489, § 1º, V; CRFB, art. 129, III; Lei n. 7.347/1985, art. 5º, I; LRF, art. 21, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.921.375/TO, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.993.472/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/5/2023; STJ, REsp n. 1.170.241/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010.

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STJAcórdãoj. 12/11/2024

STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.945.311

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJe 19/11/2024

PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE. TERCEIRA PARCELA NÃO IMPLEMENTADA. FALTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INEFICÁCIA DA NORMA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 864). ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO ART. 6° DA LINDB. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INFIRMADO OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Nas razões do interno, não foi impugnado o fundamento da decisão agravada pertinente ao necessário reexame do conjunto fático-probatório e da alegada ofensa aos arts. 8° e 85, §§ 2° e 8°, do CPC/2015, o que faz, incidir, no ponto, o óbice da Súmula n. 182 do STJ.

2. Não obstante o recurso especial alegue violação aos arts. 489, § 1°, III e IV, e 1.022, incisos I e II, do CPC/2015, não foi verificada omissão, contradição, obscuridade, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto.

3. "Os princípios contidos na Lei de Introdução às Normas do Direto Brasileiro (LINDB) não podem ser analisados em recurso especial, pois são institutos de natureza constitucional." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.487.387/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) Assim, o acórdão recorrido decidiu a questão com lastro em fundamento eminentemente constitucional: Tema n. 864 da Repercussão Geral e art. 169, § 1°, da Constituição Federal.

4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

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STJAcórdãoj. 19/08/2024

STJ, AgInt no RMS 56.363

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJe 22/08/2024

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. ATO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DA LEI ESTADUAL N. 13.091/2015 EM SEU PRÓPRIO SUBSÍDIO. CONGELAMENTO, POR UM ANO, DO TETO SALARIAL DA REMUNERAÇÃO PAGA AOS SERVIDORES PÚBLICOS. CONTEÚDO GENÉRICO E ABSTRATO. SÚMULA N. 266 DO STF. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. ERRO OPERACIONAL. TEMA N. 1.009 DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Na origem, mandado de segurança impetrado contra ato do Governador do Estado do Paraná, do Diretor-Presidente da PARANAPREVIDÊNCIA e da Coordenadora de Manutenção de Benefícios da PARANAPREVIDENCIA, objetivando a suspensão do desconto em sua folha de pagamento de aposentado, a título de reposição ao erário.

2. O Tribunal de origem denegou a segurança, "considerando o fundamento legal (LRF) e constitucional (art. 169 da CF) da medida de austeridade adotada pelo governo, inclusive a eficácia imediata da regra contida no art. 37, XI, da CF, não há que se falar em ofensa a direito adquirido, ato jurídico perfeito ou irredutibilidade de subsídios", bem como em razão da licitude da "conduta da administração em promover a restituição dos valores pagos indevidamente. Isso porque derivados de erro operacional da administração' (e não de erro na interpretação da lei)"

3. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso ordinário.

4. O cabimento da via mandamental exige a demonstração, de plano do direito líquido e certo, consubstanciado naquele cuja existência e delimitação são passíveis de demonstração documental, devendo a Parte impetrante demonstrar no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver expungida e comprovar os fatos ali suscitados, de modo que seja despicienda qualquer dilação probatória.

5. Conforme consignado na decisão agravada, não merece prosperar o pedido de "nulidade do ato ilegal e abusivo do Governador do Estado do Paraná" - sob o fundamento de que "inconteste que o despacho do Governador do Estado do Paraná violou a lei e produziu efeitos concretos na esfera patrimonial do recorrente, configurando lesão a direito líquido e certo de perceber sua pensão nos termos e forma da lei" -, de vez que, a despeito da alegação da parte impetrante, servidor aposentado, referido ato, ao fixar os subsídios do Governador do Estado, da Vice-Governadora, dos Secretários de Estado, dos Secretários Especiais e dos Assessores especiais, disciplinou conteúdo genérico e abstrato ao funcionalismo público estadual, razão pela qual não pode ser combatido por mandado de segurança ante o óbice da Súmula 266/STF, por analogia ("Não cabe mandado de segurança contra lei em tese").

6. A respeito da devolução de verba recebida indevidamente por servidor, a Primeira Seção do STJ firmou a tese de que "os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido" (Tema 1.009).

7. No caso em exame, o Tribunal de origem concluiu que o pagamento indevido ocorreu por erro operacional da administração e não na interpretação da lei.

8. Agravo interno desprovido.

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STJAcórdãoj. 18/12/2023

STJ, AgInt no AREsp 2.347.936

Rel. Min. Herman BenjaminSegunda TurmaDJe 20/12/2023

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS SOBRE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. RE 714139-RS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. LEIS ESTADUAIS. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STJ.

1. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo decide de modo claro e fundamentado, como ocorreu na hipótese.

2. O Colegiado estadual apreciou a controvérsia sob o aspecto exclusivamente constitucional, consistente no posicionamento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, a análise da questão é inviável no âmbito de cabimento do Recurso Especial por ser de competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.

3. Depreende-se que o cerne da controvérsia é de cunho eminentemente constitucional, porquanto o acórdão recorrido baseia-se no princípio tributário da seletividade (art. 155, § 2º, III, da Constituição Federal). Por conseguinte, sua análise é descabida na via eleita por ser de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF/1988.

4. No aresto impugnado há referência ao art. 169, III, da Constituição do Estado do Amapá, e descabe ao Superior Tribunal de Justiça rever, em Recurso Especial, julgado que demanda interpretação de direito local, conforme dispõe a Súmula 280/STF.

5. Agravo Interno não provido.

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STJAcórdãoj. 18/12/2023

STJ, AgInt no AREsp 2.398.724

Rel. Min. Herman BenjaminSegunda TurmaDJe 20/12/2023

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. COMUNIDADES QUILOMBOLAS. NÃO CONFIGURADA A OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ.

1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.

2. O Tribunal de origem, ao analisar a legitimidade da União no polo passivo da demanda, consignou (fl. 1.276, e-STJ): "Preliminarmente, no que diz com as alegações da apelante acerca de sua ilegitimidade passiva e de desnecessidade de formação de litisconsórcio necessário com INCRA, tem-se que, embora seja da competência da autarquia federal instaurar o processo administrativo que tenha por objetivo a identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação de terra ocupada por remanescente de comunidade quilombola, o referido procedimento de regularização fundiária envolve a atuação conjunta de órgãos da Administração Direta, como a Secretaria Especial de Políticas de Promoção de Igualdade Racial da Presidência da República e o Ministério da Cultura, e órgãos da Administração Indireta, como o próprio INCRA. Por tais fundamentos, a jurisprudência mantem a União no polo passivo de tais feitos, tendo em conta que têm "um nítido componente político- ideológico que ultrapassa os limites da ação autárquica, o que justifica a presença da União no pólo passivo" (STJ, AGRG no RESP 1525797, Rel. Min, Hermann Benjamin, DJE 5/2/2016).

3. Verifica-se que o Colegiado regional entendeu que "o referido procedimento de regularização fundiária envolve a atuação conjunta de órgãos da Administração Direta, como a Secretaria Especial de Políticas de Promoção de Igualdade Racial da Presidência da República e o Ministério da Cultura, e órgãos da Administração Indireta, como o próprio INCRA. Por tais fundamentos, a jurisprudência mantém a União no polo passivo de tais feitos, tendo em conta que têm "um nítido componente político-ideológico que ultrapassa os limites da ação autárquica, o que justifica a presença da União no pólo passivo". Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.

4. Ademais, descabe ao Superior Tribunal de Justiça, nesta via, examinar a violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal de 1988) e aos arts. 165 a 169 da CF/1988, por se tratar de temas eminentemente constitucionais.

5. Agravo Interno não provido.

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STJAcórdãoj. 24/05/2022

STJ, AgInt no RE no AgInt no RMS 66.230

Rel. Min. Jorge MussiCorte EspecialDJe 27/05/2022

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO. TEMA 161/STF. DISTINÇÃO. SITUAÇÕES DE EXCEPCIONALIDADE. LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. SUPERVENIENTE EXTINÇÃO DOS CARGOS OFERTADOS MEDIANTE EDIÇÃO DE ATO NORMATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 1.164/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Nos autos do RE n. 1.316.010 RG/PA, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria "em que se discute, à luz dos arts. 37 e 169 da Constituição Federal, se a extinção mediante lei superveniente do cargo para o qual aprovado o candidato ou se o limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal constituem motivos excepcionais, como definido no Tema 161 (RE 589099), para obstar a nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas" (Tema 1.164/STF).

2. Nas razões do recurso extraordinário, o Estado de São Paulo alega violação aos arts. 37, IV e 169, parágrafos 2º e 4º, da Constituição Federal, tendo em vista que a não nomeação dos candidatos aprovados no concurso público em questão teria se dado de forma justificada, ante a grave crise fiscal e econômica superveniente à publicação do edital do certame, restando configurados os requisitos relativos à excepcionalidade prevista no RE n. 598.099/MS (Tema 161/STF).

3. Ocorre que o Pleno do Supremo Tribunal Federal ainda não finalizou o julgamento do recurso extraordinário, o que impõe a manutenção do sobrestamento deste recurso, a teor do contido no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.

4. Agravo interno não provido.

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STJAcórdão Tema 1.075/STJ j. 24/02/2022

STJ, REsp 1.878.849

Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5)Primeira SeçãoDJe 15/03/2022

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Recurso especial da parte recorrente em que se discute a legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o argumento de que foram superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público.

2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando observar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como inaugurar a jurisdição na instância ad quem, caso se constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, o que ocorreu na espécie.

3. A LC 101/2000 determina que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal - limite específico - se mantém inferior a 95% do seu limite; isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art. 22 da LC 101/2000.

4. O mesmo diploma legal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. Nos casos em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas. Ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude.

5. O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical - aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias - é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei.

6. Já conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração a qualquer título engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita à categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei específica para tal fim. Portanto, a vedação presente no art. 22, inciso I, da LC 101/2002 se dirige a essa hipótese legal.

7. A própria Lei de Responsabilidade Fiscal, ao vedar, no art. 21, parágrafo único, inciso I, àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalva, de logo, os direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, exceção em que se inclui a progressão funcional.

8. O ato administrativo do órgão superior da categoria que concede a progressão funcional é simples, e por isso não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão. Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração. Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública para sua concessão quando presentes todos os elementos legais da progressão.

9. Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade.

10. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei.

11. A Carta Magna de 1988 enumerou, em ordem de relevância, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis (art. 169, § 3º, da CF/1988). Não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração.

12. Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts. 19 e 20 da LC 101/2000 de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos.

13. Diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional horizontal e vertical, a despeito de o ente federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101/2000.

14. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.

15. Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.075/STJ j. 24/02/2022

STJ, REsp 1.878.854

Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5)Primeira SeçãoDJe 15/03/2022

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Recurso especial da parte recorrente em que se discute a legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o argumento de que foram superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público.

2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando observar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como inaugurar a jurisdição na instância ad quem, caso se constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, o que ocorreu na espécie.

3. A LC 101/2000 determina que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal - limite específico - se mantém inferior a 95% do seu limite; isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art. 22 da LC 101/2000.

4. O mesmo diploma legal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal referentes a gastos com pessoal de ente público. A depender do limite em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas. Ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude.

5. O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com conceder vantagem, aumento e reajuste, ou com adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical - aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias - é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei.

6. Já conceder vantagem, aumento e reajuste, ou adequar a remuneração, a qualquer título, engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita a toda uma categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei específica para tal fim. Portanto, a vedação presente no art. 22, inciso I, da LC 101/2002 se dirige a essa hipótese legal.

7. A própria Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), ao vedar, no art. 21, parágrafo único, inciso I, àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal a "concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título", ressalva, de logo, os direitos "derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual", exceção em que se inclui a progressão funcional.

8. O ato administrativo que concede a progressão funcional é simples do órgão superior da categoria, o qual não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão. Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração. Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública quando presentes todos os elementos legais da progressão para sua concessão.

9. Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade.

10. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei.

11. A Carta Magna de 1988 enumerou, em ordem de relevância, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis (art. 169, § 3º, da CF/1988). Não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração.

12. Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts. 19 e 20 da LC 101/2000 de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos.

13. Diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional horizontal e vertical, a despeito de o ente federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101/2000.

14. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal referent es a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.

15. Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento.

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